TJPI 2016.0001.001748-2
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM DEVE SER MANTIDA. CONSONÂNCIA COM INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 266, STJ. 1. Elementos necessários para o recebimento do Agravo na sua forma de Instrumento não comprovados. Agravo que deve ser convertido em retido nos ditames do CPC/1973. Decisão consonante com o regramento então em vigor. 2. Decisão de 1º Grau impugnada em sede de Agravo de Instrumento proferida em consonância com o ordenamento. O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Inteligência da Súmula 266, STJ. 3. A exigência de ter o candidato completado 18 anos para o exercício do cargo deve ocorrer na posse e não na inscrição para o concurso público. Entendimento do STJ. 4. Decisão mantida. 5. Recurso improvido
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.001748-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM DEVE SER MANTIDA. CONSONÂNCIA COM INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 266, STJ. 1. Elementos necessários para o recebimento do Agravo na sua forma de Instrumento não comprovados. Agravo que deve ser convertido em retido nos ditames do CPC/1973. Decisão consonante com o regramento então em vigor. 2. Decisão de 1º Grau impugnada em sede de Agravo de Instrumento proferida em consonância com o ordenamento. O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Inteligência da Súmula 266, STJ. 3. A exigência de ter o candidato completado 18 anos para o exercício do cargo deve ocorrer na posse e não na inscrição para o concurso público. Entendimento do STJ. 4. Decisão mantida. 5. Recurso improvido
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.001748-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, para conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Interno, mantendo a decisão de fls. 128/131 em todos os seus termos.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Hilo de Almeida Sousa (convocado).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares – Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de Fevereiro de 2017.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
Mostrar discussão