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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.001754-8

Ementa
APELAÇÃO. PROMOÇÃO SARGENTO. PARADIGMA. APLICAÇÃO LC 17/96. PROMOÇÃO. APELO IMPROCEDENTE.1.Na origem, os Apelantes interpuseram a Ação ordinária de obrigação de fazer aduzindo que eram cabos da Policia Militar desde 17/11/1997, enquanto o paradigma DILSON ARAUJO RIBEIRO, foi promovido a cabo em 20/04/1998. Contudo apesar disso o paradigma teve sua promoção a 3º sargento antes dos apelantes, preterindo assim os mesmos.2. Aduzem a aplicação errônea da LC 17/96 que na época da promoção do paradigma já havia sido revogada pela LC 68/06.3. Requerem a relocação nas suas posições de antiguidade em relação ao paradigma, de forma que voltassem a ser os mais antigos.4. O magistrado a quo julgou improcedente a inicial, por entender que não houve a preterição dos apelantes, tendo em vista a correta aplicação da lei e ausência de direito a percepção de diferenças salariais.5. Os apelantes aduzem que o paradigma teve sua promoção a 3º sargento antes dos apelantes, preterindo assim os mesmos, com a aplicação errônea da LC 17/96 que na época da promoção do paradigma já havia sido revogada pela LC 68/06.6. A LC 17/96, que dispõe sobre promoções de Policiais militares em condições especiais sobre transferência ex ofício, para a reserva remunerada e dá outras providencias, em seu art.9º , rezava que “aos cabos e soldados da Policia Militar do Piauí, portadores de curso de primeiro grau contando com mais de 15(quinze) anos de efetivo serviço, classificado, no mínimo, no comportamento BOM, fica assegurado o direito à promoção a graduação imediata, dentro de seu quadro e no limite de vagas”.7. De acordo com os documentos acostados aos autos em fls. 144, a portaria nº 15 de 02/02/2006, que regulou a fixação de vagas para 3º sargentos, sob a égide então da LC 17/1996, tendo assim surgido o direito do paradigma à figurar na lista de antiguidade.8. No caso em comento, resta necessário a aplicação do Princípio da irretroatividade, isto é, a lei que entra e vigor possui efeito imediato e geral, não retroagindo para alcançar as situações já albergadas sob o manto do direito adquirido, ou seja, para prejudicar a situação já consolidada na vigência da lei anterior, em respeito ao que dispõe o art. 5º, inciso XXXVI da CF e art. 6º da LICC.9 Os Apelantes não possuíam os requisitos previstos na LC17/96 não tendo direito à promoção, não possuindo assim direito ao ressarcimento em face de preterição à promoção.10. Apelo improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001754-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para no mérito, negar-lhe provimento,mantendo a sentença incólume, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator/presidente), Des. Pedro de Alcântara Macêdo (convocado), e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado). Ausente justificadamente: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho(férias) Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. Sustentação Oral: Paulo Henrique Sá Costa OAB/PI13864-Procurador do Estado O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2017.

Data do Julgamento : 29/08/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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