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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.001757-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – AÇÃO POPULAR – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – CONCURSO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS – FINAL DE MANDATO DE PREFEITO – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA 1. É cabível ação popular quando há evidente questionamento sobre moralidade administrativa. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. 2. Não há que se falar em violação ao inciso V, alínea c, do art. 73, da Lei n. 9.504/1997 na medida em que o concurso público fora homologado antes do prazo proibitivo prescrito no referido inciso. 3. Remessa necessária conhecida e não provida à unanimidade. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.001757-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2017 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o opinativo ministerial de grau superior, pelo conhecimento da presente remessa e consequente manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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