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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.001763-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELAS DEVIDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Diante da alegação de ausência de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor municipal, compete ao ente público comprovar que procedeu ao pagamento das parcelas. 3. A percepção da remuneração, do décimo terceiro salário e do abono de férias se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, incisos VIII, X e XVII, da CF e é assegurado a todo trabalhador, seja ele celetista ou estatutário 4. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas. 5. As regras sobre honorários advocatícios estipuladas nas Súmulas 219 e 329, do TST aplicam-se exclusivamente às demandas trabalhistas, devendo ser utilizado, nas lides que tramitam na Justiça Estadual, o regramento previsto no Código de Processo Civil. 6. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001763-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, pelo seu não provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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