TJPI 2016.0001.001764-0
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO DA APELANTE NO SISTEMA INFOSEG. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. ATO ILÍCITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA NO DANO MORAL. INCIDÊNCIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Submissão de pessoa a constrangimento ilegal e cárcere privado. 2. Falsa acusação de crime contra a fé pública. 3. Para a existência do dever de indenizar é necessária a conduta, o nexo de causalidade e o dano. 4. Plenamente demonstrado o nexo etiológico entre a conduta do apelado por meio de seus funcionários e os danos perpetrados pelo apelante que sofreu situação vexatória ao ser injustamente acusado de apropriação indébita e roubo tentado. 5. A Constituição Federal garante ao ofendido, além do direito à retratação, uma indenização pelo dano a sua imagem, nos termos do artigo 5º, inciso V, não configurando, assim, dupla condenação pelo mesmo fato. 6. A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. 7. Danos morais configurados. 8. Com essas considerações, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento, para determinar a exclusão do nome da Recorrente do banco de dados (INFOSEG), bem como, condenar o recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em quantia equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a contar do seu arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ e juros de mora a incidir do fato danoso, Súmula 54 do STJ, bem como condenar o apelado no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, inteligência do § 3º do Art. 82 do CPC. 9. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.001764-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO DA APELANTE NO SISTEMA INFOSEG. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. ATO ILÍCITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA NO DANO MORAL. INCIDÊNCIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Submissão de pessoa a constrangimento ilegal e cárcere privado. 2. Falsa acusação de crime contra a fé pública. 3. Para a existência do dever de indenizar é necessária a conduta, o nexo de causalidade e o dano. 4. Plenamente demonstrado o nexo etiológico entre a conduta do apelado por meio de seus funcionários e os danos perpetrados pelo apelante que sofreu situação vexatória ao ser injustamente acusado de apropriação indébita e roubo tentado. 5. A Constituição Federal garante ao ofendido, além do direito à retratação, uma indenização pelo dano a sua imagem, nos termos do artigo 5º, inciso V, não configurando, assim, dupla condenação pelo mesmo fato. 6. A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. 7. Danos morais configurados. 8. Com essas considerações, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento, para determinar a exclusão do nome da Recorrente do banco de dados (INFOSEG), bem como, condenar o recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em quantia equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a contar do seu arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ e juros de mora a incidir do fato danoso, Súmula 54 do STJ, bem como condenar o apelado no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, inteligência do § 3º do Art. 82 do CPC. 9. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.001764-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento, para determinar a exclusão do nome da Recorrente do banco de dados (INFOSEG), bem como, condenar o recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em quantia equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a contar do seu arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ e juros de mora a incidir do fato danoso, Súmula 54 do STJ, bem como condenar o apelado no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, inteligência do § 3º do Art. 82 do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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