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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.001775-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. 2. A decisão impugnada em sede de Agravo Interno não enseja violação à Separação de Poderes. Judiciário em atuação de controle de legalidade para preservação de patrimônio histórico-cultural do Município de Teresina — Pl. 3. Agravo Interno improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.001775-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2017 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégio 2\' Câmara Especializada Cível, à unanimidade, para conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Interno, ratificando os termos da decisão liminar de fls. 116/119 dos autos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 08 de Maio de 2017.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira