TJPI 2016.0001.001831-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL (ART. 121, § 2º, IV E ART. 129, § 9º, AMBOS DO CP) – RECURSO MINISTERIAL – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO (ART. 593, III, “D”, CPP) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1 – Impossibilitado o acesso da mídia digital, como na hipótese dos autos, prorroga-se o prazo de apresentação das razões recursais. Portanto, como ela se deu no prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 600 do CPP, não há que falar em intempestividade. Preliminar rejeitada;
2 – Doutrina e jurisprudência já pacificaram o entendimento de que inexiste decisão manifestamente contrária à prova dos autos na hipótese em que os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Reconhecimento do princípio da soberania dos veredictos;
3 – Na hipótese, existem elementos aptos a sustentar o veredicto do Conselho de Sentença, que optou pela tese defensiva (legítima defesa), não havendo, pois, que falar em decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos;
4 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.001831-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/11/2017 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL (ART. 121, § 2º, IV E ART. 129, § 9º, AMBOS DO CP) – RECURSO MINISTERIAL – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO (ART. 593, III, “D”, CPP) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1 – Impossibilitado o acesso da mídia digital, como na hipótese dos autos, prorroga-se o prazo de apresentação das razões recursais. Portanto, como ela se deu no prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 600 do CPP, não há que falar em intempestividade. Preliminar rejeitada;
2 – Doutrina e jurisprudência já pacificaram o entendimento de que inexiste decisão manifestamente contrária à prova dos autos na hipótese em que os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Reconhecimento do princípio da soberania dos veredictos;
3 – Na hipótese, existem elementos aptos a sustentar o veredicto do Conselho de Sentença, que optou pela tese defensiva (legítima defesa), não havendo, pois, que falar em decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos;
4 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.001831-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
17/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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