TJPI 2016.0001.001854-1
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INCÊNDIO CAUSADO POR REDE DE FIAÇÃO ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais interposta em face da Eletrobrás, diante de um incêndio supostamente causado pela rede de fiação elétrica. O Apelante aduz que não há dever de indenizar, porquanto não há comprovação do ato ilícito, bem como do nexo causal. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Empresa apelante é Concessionária de Serviço Público responsável pelo fornecimento de Energia Elétrica e, como tal, submete-se a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual aquele que cria o risco de dano à terceiro, através da sua atividade, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Ademais, a CF em seu art. 37, §6°, bem como o art. 14 do CDC, atribuem a responsabilidade objetiva a ora apelante. 3. Assim, ficando demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito na prestação de serviço e o dano sofrido, impõe-se o dever de reparar os danos causados. 4. Compulsando os autos, verifico que os autores/apelados afirmaram que em 28/08/2013 ocorreu um incêndio em sua residência, originado pela rede de energia elétrica, gerando a perda de todos os bens que se encontravam dentro de sua casa (geladeira, guarda roupas, mesa de mármores com 06 cadeiras, televisão de tela plana com 21 polegadas, 02 portas de madeira, 02 baldes, liquidificador, 02 janelas, fogão, cômoda, armário, rack, som com 03 caixas, ventilador de pé, 04 cadeiras de ferro, além do telhado da casa). 5. A existência do incêndio (evento danoso) e a perda dos objetos que guarneciam o lar do casal (dano material) restaram devidamente comprovados através da Certidão de Ocorrência do Corpo de Bombeiros (fls. 17/18), do Boletim de ocorrência (fl. 19), das fotografias (fls. 11/12) e do depoimento de testemunhas (fls. 75/76). 6. O nexo de causalidade, por sua vez, restou devidamente comprovado por meio dos depoimentos das testemunhas (fls. 75/76) que declararam ter ocorrido sucessivas interrupções e retornos do serviço de energia elétrica no dia do incêndio, além de uma faísca no poste localizado próximo à residência dos autores. 7. Assim, tendo em vista a responsabilidade objetiva da empresa apelante, bem como restando comprovada a existência do evento danoso e do dano material alegado, e não estando caracterizada nenhuma das hipóteses de exclusão do nexo causal, impõe-se à ora apelante o dever de indenizar os danos causados. 8. Quanto a comprovação do dano moral, verifica-se que, por ser o dano imaterial, não há como atestar sua comprovação por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Nesses casos, o dano está na própria ilicitude do ato praticado, ou seja, o dano moral existe in re ipsa. 9. Nas ações de indenização por dano moral, o valor da condenação há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o magistrado, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva. 10. Nessa esteira, considerando a falha na prestação do serviço e a extensão do dano causado aos apelados, considero razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixados pelo magistrado a quo a título de indenização por danos morais. 11. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos, devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária da condenação em danos morais ocorrer a partir do arbitramento, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001854-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INCÊNDIO CAUSADO POR REDE DE FIAÇÃO ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais interposta em face da Eletrobrás, diante de um incêndio supostamente causado pela rede de fiação elétrica. O Apelante aduz que não há dever de indenizar, porquanto não há comprovação do ato ilícito, bem como do nexo causal. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Empresa apelante é Concessionária de Serviço Público responsável pelo fornecimento de Energia Elétrica e, como tal, submete-se a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual aquele que cria o risco de dano à terceiro, através da sua atividade, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Ademais, a CF em seu art. 37, §6°, bem como o art. 14 do CDC, atribuem a responsabilidade objetiva a ora apelante. 3. Assim, ficando demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito na prestação de serviço e o dano sofrido, impõe-se o dever de reparar os danos causados. 4. Compulsando os autos, verifico que os autores/apelados afirmaram que em 28/08/2013 ocorreu um incêndio em sua residência, originado pela rede de energia elétrica, gerando a perda de todos os bens que se encontravam dentro de sua casa (geladeira, guarda roupas, mesa de mármores com 06 cadeiras, televisão de tela plana com 21 polegadas, 02 portas de madeira, 02 baldes, liquidificador, 02 janelas, fogão, cômoda, armário, rack, som com 03 caixas, ventilador de pé, 04 cadeiras de ferro, além do telhado da casa). 5. A existência do incêndio (evento danoso) e a perda dos objetos que guarneciam o lar do casal (dano material) restaram devidamente comprovados através da Certidão de Ocorrência do Corpo de Bombeiros (fls. 17/18), do Boletim de ocorrência (fl. 19), das fotografias (fls. 11/12) e do depoimento de testemunhas (fls. 75/76). 6. O nexo de causalidade, por sua vez, restou devidamente comprovado por meio dos depoimentos das testemunhas (fls. 75/76) que declararam ter ocorrido sucessivas interrupções e retornos do serviço de energia elétrica no dia do incêndio, além de uma faísca no poste localizado próximo à residência dos autores. 7. Assim, tendo em vista a responsabilidade objetiva da empresa apelante, bem como restando comprovada a existência do evento danoso e do dano material alegado, e não estando caracterizada nenhuma das hipóteses de exclusão do nexo causal, impõe-se à ora apelante o dever de indenizar os danos causados. 8. Quanto a comprovação do dano moral, verifica-se que, por ser o dano imaterial, não há como atestar sua comprovação por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Nesses casos, o dano está na própria ilicitude do ato praticado, ou seja, o dano moral existe in re ipsa. 9. Nas ações de indenização por dano moral, o valor da condenação há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o magistrado, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva. 10. Nessa esteira, considerando a falha na prestação do serviço e a extensão do dano causado aos apelados, considero razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixados pelo magistrado a quo a título de indenização por danos morais. 11. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos, devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária da condenação em danos morais ocorrer a partir do arbitramento, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001854-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos, devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária da condenação em danos morais ocorrer a partir do arbitramento, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores:Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Des. José Ribamar Oliveira(convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva( juiz designado).
Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes – Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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