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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.001860-7

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A aposentadoria dos policiais civis não se orienta pela regra geral insculpida no art. 40, § 3º, da Constituição Federal, mas sim na ressalva contida no art. 40, § 4º, que ao possibilitar a adoção de requisitos e critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob risco, dá ensejo ao regramento especial plasmado na Lei Complementar nº 51/85. 2. As inovações promovidas pela EC nº 41/2003, em especial a forma de cálculo dos proventos de aposentadorias regulada pela Lei Federal nº 10.887/04, não se aplicam às aposentadorias especiais, para as quais a própria Constituição autorizou adotar regramento diferenciado, que escapa ao regime geral. 3. A Lei Complementar nº 51/1985 deixou subsumido que a aposentadoria do policial civil, com proventos integrais, se dá com valor correspondente à totalidade da última remuneração percebida na atividade, e, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, foi ela recepcionada pela Constituição da República. 4. Decisão liminar mantida para assegurar ao impetrante o percebimento de proventos calculados com base na integralidade da última remuneração percebida na atividade. 5. Segurança concedida. 6. Agravo prejudicado. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001860-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONCEDER a segurança pleiteada para tornar sem efeito a portaria nº 21.000-037/2016 na parte referente aos cálculos dos proventos do servidor José Pereira Lima, determinando-se às autoridades impetradas que procedam a sua retificação, respeitando-se a integralidade da última remuneração percebida na atividade. Prejudicado o agravo interno em face da decisão liminar.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 6ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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