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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.001878-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DE DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO RECEBIDO COMO RECLAMAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DECISÃO DESCUMPRIDA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Tendo em vista que a parte interessada manejado recurso de agravo de instrumento para requerer o cumprimento de decisão de órgão do Tribunal, em nome dos princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) e da instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC), bem como pela precípua função de garantia da autoridade das decisões do Tribunal, recebo o presente recurso como Reclamação. 2. Em razão da conversão do agravo de instrumento em reclamação, a preliminar de ilegitimidade passiva recursal resta afastada por força da expressa previsão legal de participação do beneficiário no rito específico da reclamação (art. 991 do CPC) 3. O comando contido no dispositivo da decisão a que se pretende fazer cumprir impõe ao NUCEPE o dever de permitir que o reclamante participe de todas as etapas do concurso público em comento, entre as quais se inclui o curso de formação Por conseguinte, a não inclusão do nome do reclamante na lista de aprovados e classificados (resultado final) o impede de ser convocado para participação no curso de formação, importando em descumprimento da decisão em comento. 4. Pedido procedente. (TJPI | Reclamação Nº 2016.0001.001878-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, em julgar procedente o pedido. Confirmaram a liminar de fls. 102/107 e determinaram a notificação do d. juízo a quo para que cumpra, na integralidade, a decisão proferida nos autos do AI nº 2014.0001.006721-0 ( fls. 56/62), com a inclusão do nome do reclamante no resultado final do concurso público para provimento do cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, na condição sub judice; sem prejuízo da ordem judicial para realização de novo exame psicológico.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Classe/Assunto : Reclamação
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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