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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.001880-2

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DO TÍTULO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO FORMAL PELO ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta claro, pois, a intenção do legislador em impor como necessário, para ações de natureza executiva, o título executivo, exigido em sua forma original, ou, sua apresentação em cópia reprográfica declarada autêntica pelo advogado. 2. o juízo de 1º Grau oportunizou à parte autora/apelante, na pessoa do seu patrono, a emenda ao requerimento de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução para juntar aos autos documento original do título executivo extrajudicial, ou sua cópia autentica. No entanto, a parte apelante quedou-se inerte, sem apresentar manifestação ao comando judicial. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001880-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/07/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em CONHECER do presente recurso, posto que, preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, conforme Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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