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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.001884-0

Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MATÉRIA OBJETO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPI. SÚMULAS 02 E 06 TJPI POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 91, INC. XXVI, DO REGIMENTO INTERNO (RESOLUÇÃO Nº 28, DE 27.11.2014).PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADAS. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A decisão agravada regimentalmente não padece de inconstitucionalidade, tendo sido observado o devido contraditório e a ampla defesa, sendo fundamentada no permissivo legal previsto no art. 91, inciso XXVI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução nº 28, de 27.11.2014), bem como obedecido os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previsto no inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal. 2- Muito embora haja previsão legal de vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, em se tratando de direito à saúde e à vida, no caso, a aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da paciente agravada, deve ser garantido o direito à vida. Ademais, a denegação da medida implica em prejuízos irreparáveis maiores que a própria concessão da liminar. 3 - Não vinga a alegação de inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória, haja vista o presente feito encontrar-se devidamente instruído com a prova pré-constituída, bem como a existência de parecer médico emitido pelo Natem (Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado) atestando a imprescindibilidade do medicamento objeto da impetração, restando demonstrada a moléstia, assim como a necessidade do tratamento indicado à paciente/impetrante. 4 - É Assente que os entes públicos, União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são, solidariamente, responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico - Súmula 06 – TJPI. 5 - Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí suscitada pelo agravante, pois, de acordo com a vasta jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Ora, em sendo o Estado do Piauí parte legítima a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o presente feito. 6 - Muito embora o medicamento em questão não se encontre no rol de medicamentos distribuídos pelo SUS, o fato de tratamento ser o mais adequado e eficiente para o caso específico, não isenta o Poder Público de cobrir-lhe o custo, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional. 7 - Não afronta o Princípio da Separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos e havidos como abusivos ou ilegais. 8 - Quanto à alegação de que o pedido importa em ofensa aos limites ao dever de promover ações de saúde: a reserva do possível, não se vislumbra na espécie, uma vez que a reserva do possível traduz-se como a possibilidade de afastar a intervenção do Poder Judiciário na concretização de Direitos Fundamentais, com base na hipótese de ausência de recursos orçamentários suficientes para tanto. Porém, no caso em tela, o agravante não trouxe à baila, razões aptas a justificarem a tese defendida. 8 - Agravo interno conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001884-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/03/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo interno para, rejeitando as preliminares, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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