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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.001899-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE DECRETADA COM BASE EM FALSAS PREMISSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEIDA. 1. Analisando o decreto preventivo, percebe-se que o magistrado a quo decretou a prisão preventiva consubstanciado na garantia da ordem pública, haja vista a concreta possibilidade de reiteração criminosa, demonstrada pela vida pregressa dos acusados e na gravidade concreta do crime consubstanciada no modus operandi. 2. Ocorre que o paciente, diferente dos corréus, é primário e não responde a qualquer outro processo crime, e que o crime foi praticado sem violência contra a pessoa. 3. A gravidade do crime de roubo, isoladamente e abstratamente, não pode, por si só, recomendar a constrição cautelar. 4. Ordem parcialmente concedida com a aplicação de medidas cautelares. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.001899-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/05/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela concessão parcial da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319, I, II IV, V e IX do Código de Processo Penal, devendo o paciente cumprir as seguintes condições, sob pena de novo decreto de prisão: a) comparecer a cada 15 dias em juízo para informa e justificar suas atividades, até o término da instrução penal; b) proibição de acesso ou frequência a bares, boates e similares a fim de evitar o risco de novas infrações; c) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo, d) recolhimento domiciliar no período noturno, durante a semana das 22h (vinte e duas horas) às 6h (seis horas), e, nos finais de semana e feriados, das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas), e) aplicação da monitoração eletrônica, cujo serviço de monitoramento e rastreamento eletrônico fiscalizará a obediência das medidas ora deferidas, devendo o mesmo ser encaminhado em até 48 (quarenta e oito) horas ao setor devido da Secretaria de Justiça e cidadania, para, a pós a assinatura do termo de compromisso, ter colocado em seu corpo, externamente, o dispositivo de monitoramento, a ser acompanhado na forma e condições estabelecidas no provimento conjunto da Corregedoria Geral de Justiça, de secretaria de Justiça e cidadania e Polícia Militar

Data do Julgamento : 04/05/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura