TJPI 2016.0001.001905-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AFASTADA. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.AFASTADA. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DE PODER.AFASTADA.OBRIGAÇAO MUNICIPIO FORNECER MEDICAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.1. O Sistema Único de Saúde, configura rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços, por meio da qual o Poder Público implementará o seu dever constitucional, cabendo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em razão do Princípio da Descentralização, executar serviços visando ao atendimento à saúde da população.2. Preliminar afastada.3. O Estado do Piauí alega preliminarmente a necessidade de dilação probatória, contudo não merece prosperar posto que sendo a medicação prescrita por profissional habilitado e devidamente capacitado, que acompanha o tratamento e as reais necessidades do paciente, não há que se falar em dilação probatória para que seja demonstrada a eficácia do tratamento.4. Preliminar afastada.5. Em suas razões o agravante alega preliminarmente a ausência de prova de abuso de poder ou ilegalidade do ato praticado pela autoridade, contudo o próprio Município em sua defesa (fls. 15) aduz que o medicamento solicitado não é fornecido nem mesmo pelo Estado, necessitando de um tempo razoável para que o medicamento seja fornecido.6. Preliminar afastada.7. É bem verdade que o art. 196 da Constituição Federal, que assegura o direito à saúde é norma constitucional programática, de eficácia limitada, mas isso não autoriza afirmar que a referida norma não tenha eficácia ou que apenas revela um compromisso firmado pelo Estado.8.Inicialmente temos que o Município de Valença do Piauí, não conformado com a decisão que determinou o fornecimento do medicamento, na forma prescrita pelo médico, alega que a referida decisão violou os princípios da isonomia, reserva do possível e separação dos poderes, afirmando que o juiz não pode atuar como legislador positivo e alegando o não cabimento do controle judicial. 9.Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.001905-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2016 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AFASTADA. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.AFASTADA. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DE PODER.AFASTADA.OBRIGAÇAO MUNICIPIO FORNECER MEDICAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.1. O Sistema Único de Saúde, configura rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços, por meio da qual o Poder Público implementará o seu dever constitucional, cabendo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em razão do Princípio da Descentralização, executar serviços visando ao atendimento à saúde da população.2. Preliminar afastada.3. O Estado do Piauí alega preliminarmente a necessidade de dilação probatória, contudo não merece prosperar posto que sendo a medicação prescrita por profissional habilitado e devidamente capacitado, que acompanha o tratamento e as reais necessidades do paciente, não há que se falar em dilação probatória para que seja demonstrada a eficácia do tratamento.4. Preliminar afastada.5. Em suas razões o agravante alega preliminarmente a ausência de prova de abuso de poder ou ilegalidade do ato praticado pela autoridade, contudo o próprio Município em sua defesa (fls. 15) aduz que o medicamento solicitado não é fornecido nem mesmo pelo Estado, necessitando de um tempo razoável para que o medicamento seja fornecido.6. Preliminar afastada.7. É bem verdade que o art. 196 da Constituição Federal, que assegura o direito à saúde é norma constitucional programática, de eficácia limitada, mas isso não autoriza afirmar que a referida norma não tenha eficácia ou que apenas revela um compromisso firmado pelo Estado.8.Inicialmente temos que o Município de Valença do Piauí, não conformado com a decisão que determinou o fornecimento do medicamento, na forma prescrita pelo médico, alega que a referida decisão violou os princípios da isonomia, reserva do possível e separação dos poderes, afirmando que o juiz não pode atuar como legislador positivo e alegando o não cabimento do controle judicial. 9.Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.001905-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2016 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para afastar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a manter incólume a decisão ora combatida, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim (Presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Dr. Olímpio José Passo Galvão (Juiz designado).
Impedido(s): Não houve.
Presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de setembro de 2016.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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