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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.001980-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. MAGISTRADO REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Conquanto notório e substancial o desvalor do resultado da suposta conduta do Recorrido, a aplicação da medida extrema somente se justifica se outras providências cautelares pessoais não atenderem aos seus fins (art. 282) com igual eficácia e adequação. 2.Dessa forma, não demonstrada a ameaça à ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, sem fundamento o pedido de revogação da soltura do Recorrido. 3.Neste contexto, não restam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, tendo em vista que o direito de liberdade é fundamental, não podendo ser postergada a sua violação, por medida de precaução, a fim de evitar-se qualquer abuso de direito, pelo que se a proteção do direito à liberdade em face do princípio da presunção da inocência constitucionalmente garantido. 4.Cumpre registrar que as condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem. 5.Portanto, embora sua conduta seja reprovável, não se pode concluir, nesta oportunidade, pela presença de elementos concretos tendentes a demonstrar que o Recorrido oferece risco à ordem pública a ponto de justificar a segregação cautelar. 6.Em suma, a restrição cautelar da liberdade do Recorrido foi imposta para impedir que ele, em plena liberdade, se elida da aplicação da lei penal, razão pela qual, atento às considerações acima, reputo incabível acolher o pedido do Recorrente. 7.Conquanto, tratando-se de infração penal relativa a roubo, tenho que, em consulta ao Sistema Themis deste Egrégio Tribunal de Justiça, o tema envolve um jovem de 20 anos de idade, matriculado e frequentando instituição de ensino, quando da sua soltura. 8.Semelhante opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar – no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de modo a proteger a ordem pública e se esquivar da aplicação da lei penal – sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade do Paciente, visto que este, mensalmente se apresentará em juízo. 9.Cumpre mencionar que, o Recorrido está solto desde o dia 27.11.2014, mediante medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP, de forma que, se o mesmo tivesse descumprido qualquer condição sua prisão teria sido novamente decretada, demonstrando que não tem intenção de ludibriar a aplicação da lei penal. 10.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.001980-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/09/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 05/09/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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