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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002032-8

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO E PENSÃO POR MORTE – MILITAR - FILHO, MAIOR E INCAPAZ, DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DE POLICIAL MILITAR FALECIDO – PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PENSÃO DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação concessão de pensão por morte. II – De acordo com o art. 28 da Lei 3.765/60, vigente à época do óbito do instituidor do benefício, a pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos, sendo devidas, portanto, as parcelas relativas aos quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. III – A Súmula nº 340 do STJ, determina que a lei observada à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, devendo ser aplicada neste caso a legislação devida, observando-se, para tanto, o preenchimento dos requisitos na data do falecimento do segurado. IV – Portanto, comprovada a invalidez anterior ao óbito do seguro, devida a concessão da pensão por morte. V – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.002032-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Remessa Necessária e deste recurso, eis que se encontram com os pressupostos da sua admissibilidade, mas lhe negar provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos. Custas ex legis.”

Data do Julgamento : 31/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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