TJPI 2016.0001.002100-0
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO. PRELIMINARMENTE AFASTADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Ao que consta dos autos, o impetrante foi classificado em 18° lugar no concurso realizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (Edital n° 01/2011) para o cargo de médico otorrinolaringologista 20h, Município sede – Teresina. O impetrante informa que foram ofertadas 05 (cinco) vagas imediatas e mais 14 (quatorze) vagas posteriores, para o mencionado cargo, totalizando 19 (dezenove) vagas, entretanto, tal afirmação não foi comprovada no feito, devendo-se considerar tão somente as vagas previstas no Edital do certame, anexado às fls. 29/40, encontrando-se o impetrante, portanto, fora do número de vagas ofertadas.
2. Observa-se na relação constante às fls. 58, que o impetrante fora classificado no mencionado certame, neste sentido, não há se falar em direito subjetivo à nomeação e posse em casos como a dos autos, traduzindo-se a hipótese em mera expectativa de direito.
3. Ainda que novas vagas possam surgir durante o prazo de validade do concurso, decorrentes da criação por lei ou vacância por exoneração e demissão, por exemplo, nada pode impelir o Poder Público a nomear os candidatos aprovados além do número inicialmente previsto. Isso porque a Administração Pública age dentro de um juízo de conveniência e oportunidade, e isso, não custa frisar, se verificar a necessidade de provimento da vaga.
4. Sabe-se que a Administração tem liberdade para fixar no Edital do Certame, os critérios e estabelecer o limite de vagas a serem preenchidas. Além disso, a limitação de nomeação de candidatos aprovados tem por escopo selecionar os melhores e mais aptos para o exercício do Cargo.
5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002100-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/02/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO. PRELIMINARMENTE AFASTADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Ao que consta dos autos, o impetrante foi classificado em 18° lugar no concurso realizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (Edital n° 01/2011) para o cargo de médico otorrinolaringologista 20h, Município sede – Teresina. O impetrante informa que foram ofertadas 05 (cinco) vagas imediatas e mais 14 (quatorze) vagas posteriores, para o mencionado cargo, totalizando 19 (dezenove) vagas, entretanto, tal afirmação não foi comprovada no feito, devendo-se considerar tão somente as vagas previstas no Edital do certame, anexado às fls. 29/40, encontrando-se o impetrante, portanto, fora do número de vagas ofertadas.
2. Observa-se na relação constante às fls. 58, que o impetrante fora classificado no mencionado certame, neste sentido, não há se falar em direito subjetivo à nomeação e posse em casos como a dos autos, traduzindo-se a hipótese em mera expectativa de direito.
3. Ainda que novas vagas possam surgir durante o prazo de validade do concurso, decorrentes da criação por lei ou vacância por exoneração e demissão, por exemplo, nada pode impelir o Poder Público a nomear os candidatos aprovados além do número inicialmente previsto. Isso porque a Administração Pública age dentro de um juízo de conveniência e oportunidade, e isso, não custa frisar, se verificar a necessidade de provimento da vaga.
4. Sabe-se que a Administração tem liberdade para fixar no Edital do Certame, os critérios e estabelecer o limite de vagas a serem preenchidas. Além disso, a limitação de nomeação de candidatos aprovados tem por escopo selecionar os melhores e mais aptos para o exercício do Cargo.
5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002100-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/02/2017 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, também por votação unânime, e em consonância com o parecer ministerial superior, DENEGAR a segurança pleiteada, visto que inexiste ato constrangedor apontado abusivo e ilegal. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão