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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002104-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REJEITADA A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AFASTADA A TESE DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER: CULPABILIDADE, ANTECEDENTES CRIMINAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA FIXÁ-LA EM 01 ANO E 09 MESES DE RECLUSÃO. ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPRESCINDIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO E NÃO DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. Tese Rejeitada. 2. Tese de Desclassificação do crime de Furto qualificado para crime de furto simples. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que é manifestamente ilegal o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto somente pelas declarações da vítima, confissão do réu ou imagens fotográficas, quando o arrombamento deixa vestígios, sendo imprescindível para sua incidência, a confecção de laudo pericial, o que não ocorreu no feito em apreço. Imprescindibilidade de desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples. Tese deferida. 3. Tese acerca do arrependimento posterior. O deferimento do benefício do arrependimento posterior pressupõe a voluntariedade do ato, não evidenciada no feito em apreço, ocorrendo tão somente em decorrência da prisão do réu, tendo este, inclusive, negado a autoria do delito. Tese rejeitada. 4. Tese de erro na dosimetria da pena. A culpabilidade, antecedentes criminais, personalidade, conduta social e circunstâncias do crime foram valoradas negativamente pela magistrada a quo. 5. Culpabilidade. A magistrada a quo não elencou nenhum elemento concreto que evidenciasse o plus de reprovação da conduta social, essencial à valoração negativa da culpabilidade, mencionando apenas genericamente que o réu agiu com premeditação e frieza, não tendo citado qualquer fato emergente dos autos que assim denotassem. Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente. 6. Antecedentes criminais. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Incidência da Súmula nº 444 do STJ. Portanto, não pode esta circunstância ser valorada negativamente. 7. Personalidade. O crime não constitui episódio acidental na vida do réu, uma vez que este já responde a outros dois processos, um por tentativa de roubo e outro por furto qualificado, sendo sua personalidade voltada à desvios de caráter na subtração de coisas alheias, indicando uma menor sensibilidade ético-social para se conter na prática de delitos. Por isso, deve ser valorada negativamente esta circunstância. 8. Conduta social. O acusado faz do crime o seu meio de vida, sendo assíduo no cometimento de crimes contra o patrimônio, sendo reprovável sua atuação na comunidade, gerando temor no local onde reside, devendo ser valorada negativamente tal circunstância. 9. Circunstâncias do crime. As circunstâncias descritas pela magistrada não exasperam a conduta prevista no próprio tipo penal, sendo o rompimento de obstáculo uma qualificadora que não restou comprovada nos autos, por não ter sido realizada a perícia. Da mesma forma, a fuga não pode representar um plus reprovável na conduta do réu, uma vez que não é exigível que este permaneça no local do crime para ser preso. Portanto, não prospera a valoração negativa desta circunstância. 10. Tese deferida para reduzir a pena-base para 1 ano e 09 meses de reclusão, tornando-a definitiva, ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição. 11. Tese de Pena de Multa. Nos termos do artigo 49 do Código Penal, a pena de multa deve ser fixada com base no salário mínimo vigente à época dos fatos, e não na data do pagamento, devendo ser modificada a decisão neste aspecto. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002104-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL para desclassificar o crime de furto qualificado para furto simples, reduzindo a pena aplicada para fixá-la em 1 ano e 09 meses de reclusão e 60 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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