main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002105-9

Ementa
PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E EQUIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC, o consumidor deve ser comunicado sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por meio de notificação postal. 2. A ausência de prévia comunicação à consumidora/apelante da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito da SERASA, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à reparação por danos morais. 3. Os transtornos causados à apelante, em razão da ausência de prévia notificação acerca da negativação do seu nome em cadastros de inadimplentes, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4. Quantum indenizatório arbitrado em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 5. Honorários de sucumbência fixados dentro dos limites legais (art. 20, § 3º, do CPC/73, ora recepcionado pelo artigo 85, § § 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002105-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Apelo, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento reformando a sentença recorrida para julgar procedente o pedido autoral e condenar a parte ré/apelada a pagar à autora/apelante, a título de dano moral, na quantia, de R$ 3.000,00 (três mil reais), com termo inicial para correção monetária a partir da data do arbitramento deste julgamento (Súmula 362 STJ) e juros de mora contados desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo incólume os demais termos da sentença. Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios a teor do que dispõe o Enunciado Administrativo nº 07, do STJ, aplicável à espécie.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Mostrar discussão