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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002114-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL – PREJUDICADO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIRO. A liminar concedida foi no sentido de garantir à impetrante o direito de participar do curso de Formação de Soldado do Corpo de Bombeiro Militar, haja vista a demonstração desse direito. Em razão do deferimento dessa medida é que o Estado do Piauí sustenta a impossibilidade de concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública. Mesmo assim, a proibição prevista legalmente nesses casos somente se aplica quando haja aumento de vantagens pecuniárias de servidor público, não se confundindo com a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Nos termos da liminar referida, foi assegurado o direito da autora de participar do referido curso de formação em razão de sua classificação em concurso público. Por força de provimento judicial favorável à impetrante, lhe foi garantido o direito de participação no Curso de Formação de soldado. Esse fato se deu no mês de março de 2016. O Curso de formação a que alude o edital do certame tem duração de aproximadamente 06 (seis) meses. Assim, evidentemente, ocorreu no caso a consumação do direito da Impetrante, haja vista o decurso do tempo, atraindo a aplicação da teoria do fato consumado. Segurança concedida parcialmente, apenas para confirma a liminar antes deferida, assegurando à Impetrante o direito de participar do Curso de Formação de Soldado do Corpo de Bombeiro da Polícia Milita do Piauí. Decisão unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002114-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
Decisão
Acordão os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, votar pelo conhecimento e parcial procedência do pedido inicial, apenas para confirmar a liminar antes deferida, assegurando à Impetrante o direito de participar do Curso de Formação de Solda do Corpo de Bombeiro da Polícia Militar do Piauí. Dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por força das Súmulas nºs 512 do STF e 106 do STJ., bem como do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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