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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002115-1

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Pedido Liminar de Sustação de Desconto c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Preliminar de revelia do banco réu. Acolhida. Afastada a incidência do seu efeito material quanto à presunção de veracidade das alegações de fato da Autora. Intimação do causídico para regularizar a representação. preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Rejeitada. Manutenção da sentença recorrida quanto à declaração de inexistência dos contratos de empréstimo informados pela Autora. prejudicado o acolhimento de qualquer pleito indenizatório. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em considerar a irregularidade de representação quando constatado que o substabelecimento que confere poderes ao subscritor de peça jurídica contém assinatura digitalizada – que não se confunde com assinatura digital, cuja autenticidade e validade são garantidas por meio de certificados de segurança digital. Ademais, o referido vício é suficiente para considerar a peça apócrifa e, portanto, desconsiderar a existência da peça processual apresentada. 2. Todavia, há de se considerar que: o referido vício é “sanável e, uma vez sanado, deve a irregularidade ser afastada” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003681-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2015); em momento algum da instrução processual, tanto no primeiro quanto no segundo grau, foi oportunizado ao causídico do Banco Réu, ora Apelado, a regularizar a representação; o art. 938, § 1º do CPC/15 possibilita ao Relator que, “constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes”; o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, não ocorre nas hipóteses do art. 345 do CPC/15; e a sentença guerreada deu pela improcedência dos pedidos do Autor justamente por considerar insubsistente as provas carreadas aos autos, hipótese que permite o afastamento do efeito material da revelia com fulcro no art. 345, IV do CPC/15; 3. Dessa forma, com base no exposto, mesmo acolhendo a preliminar de revelia do Banco Réu, ora Apelado, afasta-se a incidência do seu efeito material quanto à presunção de veracidade das alegações de fato do Autor, ora Apelante, ao tempo em que se intima, com a publicação do acórdão deste julgamento, o causídico do Banco Réu, ora Apelado, a regularizar o referido vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não serem admitidas futuras manifestações subscritas por esse advogado. 4. A improcedência da sentença se deu à completa inexistência de provas hábeis a ensejar a verificação do fato alegado pelo Autor, ora Apelante. 5. Tendo em vista que a prova do alegado é essencialmente documental, e o Autor, ora Apelante, não juntou na inicial documentação mínima para provar o fato que alega, como comprovantes de desconto das parcelas de empréstimo, verifica-se que o juízo a quo julgou a lide em conformidade com o art. 330, I, do CPC/73. Assim, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. 6. Não é cabível decidir o caso concreto considerando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor se estes não tiverem sido minimamente provados, como preleciona o art. 333, I do CPC/73 (com correspondência no art. 373, I do CPC/15), já citado. 7. No caso, nenhum dos documentos apresentados é capaz de provar minimamente a realização e consumação dos contratos alegados, razão pela qual não faz jus a Autora, ora Apelante, em requerer a indenização do Banco Réu, ora Apelado, pelo não cumprimento de um contrato que, pelas provas colacionadas, não se consumou. 8. Manutenção da sentença recorrida quanto à declaração de inexistência dos contratos de empréstimo informados pela Autora, ora Apelante, razão pela qual resta prejudicado o acolhimento de qualquer pleito indenizatório. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002115-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
Decisão
o Exmo. Des. Hilo de Almeida proferiu seu voto-vista no sentido de acompanhar integralmente o voto do eminente Relator, que havia votado no sentido de: “Conhecer da Apelação Cível, para, i) mesmo acolhendo a preliminar de revelia do Banco Réu, ora Apelado, afastar a incidência do seu efeito material quanto à presunção de veracidade das alegações de fato do Autor, ora Apelante; ii) considerar intimado, com a publicação do acórdão deste julgamento, o causídico do Banco Réu, ora Apelado, a regularizar o referido vício na representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não serem admitidas futuras manifestações subscritas por esse advogado; iii) rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e iv) manter a sentença recorrida quanto à declaração de inexistência dos contratos de empréstimo informados pela Autora, ora Apelante, razão pela qual resta prejudicado o acolhimento de qualquer pleito indenizatório. Mantida a condenação em custas e honorários, na forma do voto do Relator.’’

Data do Julgamento : 25/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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