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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002122-9

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE REPRESENTAÇÃO EXERCIDO PLENAMENTE - ATO QUE DISPENSA FORMALISMO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – DESNECESSIDADE - PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – AMEAÇA - SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002122-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver o apelante nos termos do artigo 386, VIII, do Código de Processo Penal, pela prática do delito de ameaça, conforme manifestação do ministério público singular e superior, mantendo-se a condenação do apelante pela prática do delito tipificado no artigo 163, § único, IV, do Código Penal, a pena de 01 (um) ano de detenção, nos termos da sentença singular.”

Data do Julgamento : 14/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro
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