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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002132-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACUSADO MENOR. MODALIDADE INTERNAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO. PLEITO DE LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. USO DE GRAVE AMEAÇA. USO DE ARMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Como sabido, diversamente do Estatuto Repressivo, o menor não comete crime, mas ato infracional, não havendo aplicação de pena, mas sim de medida socioeducativa, a qual levará em consideração a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, consoante dispõe o parágrafo 1º, do artigo 112, da Lei nº 8.069/1990. 2.É precípuo frisar, que a materialidade encontra-se devidamente comprovada nos autos, pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Termo de Exibição e Apreensão (fls. 14, 46, 69), pelo Termo de Restituição (fls. 18, 50, 59, 73, 78, 82), pelo Auto de Reconhecimento (fls. 21, 23 e 26, 49, 53, 55, 58, 72, 76, 81). No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante o interrogatório do adolescente, que em sede inquisitorial confessou a ocorrência da infração. 3.Na espécie, o ato infracional cometido pelo Apelante, análogo ao delito previsto no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, praticado com grave ameaça à pessoa, inclusive com o emprego de um faca. Perfaz-se, assim, plenamente plausível a aplicação da medida de internação, a teor do disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4.Perfaz-se, assim, plenamente plausível a aplicação das medidas aplicadas pelo Magistrado sentenciante. Portanto, é forçoso afirmar que o Magistrado de piso agiu com acerto, considerando que o Apelante necessita trabalhar outros valores para compreender o significado da vida humana e assim aprender a conviver pacificamente no meio social e que a aplicação de medida mais branda que a liberdade assistida, pelo seu caráter ressocializador e pedagógico, visto que possuem o condão de proporcionar aos representados condições de desenvolver na sua cidade, estudar, se profissionalizar, além de oferecer apoio a sua família. 5.Ademais, há notícia nos autos, conforme relatório psicossocial de acompanhamento de fls. 137/139, que o adolescente é dado à prática de crime de roubo, tendo dado entrada pela primeira vez no Complexo de Defesa da Cidadania – CDC em janeiro de 2014, por roubo qualificado, também já esteve internado no CEIP em Teresina. Portanto, juntando a estes fatos a gravidade do ato infracional cometido o Magistrado agiu com acerto ao aplicar a medida socioeducativa que lhe foi imposta. 6.A medida socioeducativa de internação por período não superior a 3 (três) anos a ESEQUIEL MESQUITA CASTRO, mostra-se adequada ao adolescente, além de encontrar respaldo no disposto no art. 122, I, do Estatuto Menorista, pois, diante do caso concreto e das condições pessoais do menor, percebe-se que medida socioeducativa mais branda, liberdade assistida, como requerida, mostraria-se insuficiente à sua ressocialização. 7.Portanto, sobeja e suficientemente provada, nos autos, a autoria do roubo majorado praticado pelo ora Apelante, não havendo como considerar plausível a pretendida mudança da medida socioeducativa de internação para liberdade assistida, por não atender aos anseios da sociedade, porque transmite a ideia de impunidade, tampouco o interesse do adolescente, com o acompanhamento estatal se buscará sua ressocialização. 8.Ressalte-se, ainda, que o Juízo da Execução detém a competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida socioeducativa aplicada, de acordo com a situação pessoal e as necessidades de ressocialização dos Apelantes, ex vi dos artigos 99, 100 e 113, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002132-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/07/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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