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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002168-0

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA ALIMENTÍCIA. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSES DOS MENORES E A GARANTIA DA QUALIDADE DE VIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Assim, a verba alimentícia deve corresponder a uma quantia que propicie ao alimentando condições de viver de modo compatível com a situação vivenciada pelos seus genitores, servindo como critérios legais para a sua fixação a aferição das necessidades de quem vai recebê-lo e a possibilidade econômica de quem vai prestá-los. 2. O juiz arbitrou os honorários delineado nos quesitos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil , visando as necessidades dos filhos menores e a obediência à proporcionalidade no tocante ao rateio das despesas dos pais para com estes. 3. Da análise dos documentos colacionados aos autos, vê-se que a possibilidade financeira do agravante é superior à da agravada e, ao contrário do que alega, a sua participação na vida dos menores não se resume ao pagamento do colégio e do plano de saúde em percentuais fixos. 4. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002168-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo intacta a decisão agravada, em consonância com o parecer Ministerial.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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