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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002177-1

Ementa
PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E EQUIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC, o consumidor deve ser comunicado sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por meio de notificação postal. 2. A ausência de prévia comunicação à consumidora/apelante da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito da SERASA, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à reparação por danos morais. 3. Os transtornos causados à apelante, em razão da ausência de prévia notificação acerca da negativação do seu nome em cadastros de inadimplentes, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4. Quantum indenizatório arbitrado em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 5. Honorários de sucumbência fixados dentro dos limites legais (art. 20, § 3º, do CPC/73, ora recepcionado pelo artigo 85, § § 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002177-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida, no sentido de condenar a apelada a pagar à apelante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária, incidindo-se da data do arbitramento (Súmula 362 STJ). Inversão sucumbência. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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