TJPI 2016.0001.002187-4
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. DA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. AUTORIA E MATERIALIDADE. A materialidade e autoria do delito encontra-se plenamente comprovadas pelo Inquérito Policial, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Constatação e pelos depoimentos dos policiais.
2. DA DOSIMETRIA. A sentença atacada não merece reforma, haja vista que o magistrado a quo fixou a pena no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, e reconheceu a causa de diminuição de pena, na terceira fase, reduzindo-a em 1/6 (um sexto), o que implicou no estabelecimento da pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Ademais, levando-se em conta a quantidade e natureza de droga apreendida, as circunstâncias e a gravidade da conduta no caso concreto, não há como ser reduzida a pena em razão do privilégio legal em grau superior ao que já fora individualizado na sentença (1/6).
3. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Não cabe a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, por não preencher o requisito previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal.
4. DA DETRAÇÃO PENAL. O Apelante foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses. Computando o tempo cumprido para fins de detração, a pena restante a ser cumprida é de 03 (três) anos 05 (cinco) meses e 9 (nove) dias, motivo pelo qual o condenado faz jus à modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
5. DA PENA DE MULTA. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002187-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/10/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. DA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. AUTORIA E MATERIALIDADE. A materialidade e autoria do delito encontra-se plenamente comprovadas pelo Inquérito Policial, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Constatação e pelos depoimentos dos policiais.
2. DA DOSIMETRIA. A sentença atacada não merece reforma, haja vista que o magistrado a quo fixou a pena no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, e reconheceu a causa de diminuição de pena, na terceira fase, reduzindo-a em 1/6 (um sexto), o que implicou no estabelecimento da pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Ademais, levando-se em conta a quantidade e natureza de droga apreendida, as circunstâncias e a gravidade da conduta no caso concreto, não há como ser reduzida a pena em razão do privilégio legal em grau superior ao que já fora individualizado na sentença (1/6).
3. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Não cabe a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, por não preencher o requisito previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal.
4. DA DETRAÇÃO PENAL. O Apelante foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses. Computando o tempo cumprido para fins de detração, a pena restante a ser cumprida é de 03 (três) anos 05 (cinco) meses e 9 (nove) dias, motivo pelo qual o condenado faz jus à modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
5. DA PENA DE MULTA. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002187-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/10/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar o princípio da detração penal, alterando o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o aberto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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