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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002213-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. TESE DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO EQUIVOCADA PELO MAGISTRADO A QUO. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARA FIXÁ-LA EM 5 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, FIGURANDO COMO PENA DEFINITIVA, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS DEMAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME INICIAL FIXADO COMO ABERTO. DIREITO DO ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE, VISTO QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE QUASE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NÃO EXISTINDO ELEMENTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. 1. O exame dos autos revela que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, razão pela qual a pena-base deve ser mantida no mínimo legal. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 3. Quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fixar a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos, exasperando-a em 1/3 devido às causas de aumento previstas no § 2º, I e II do art. 157 do CP. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MP. 1. Com o advento da Lei 12.736/2012, o magistrado, ao proferir a sentença condenatória, deve computar o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime inicial, tratando-se do instituto da detração penal e, não, progressão de regime, próprio da execução penal. 2. A sentença condenatória bem fundamentou o direito do réu recorrer em liberdade, visto que permaneceu solto quase toda a instrução processual, comparecendo aos atos processuais e considerou não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002213-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/03/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA, fixando a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos, para torná-la definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela aplicação das majorantes previstas no §2º, I e II do art. 157 do CP, mantendo a sentença em todos os demais termos, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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