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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002258-1

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS DECORRENTE DO 13º SALÁRIO DO ANO DE 2008. SENTENÇA PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. III – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. IV – No que tange a condenação em honorários advocatícios, estes devem obedecer aos ditames do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. VI - Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002258-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento no sentido de manter a condenação do Município apelante, nos termos da sentença e, de ofício, com relação aos honorários advocatícios, manter o percentual fixado na sentença, apenas estabelecendo que este percentual tenha como parâmetro o valor da condenação, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Justiça Gratuita concedida em favor da parte apelada.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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