TJPI 2016.0001.002260-0
APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE DE MUNIÇÃO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REFORMA DA PENA – TESE AFASTADA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. No caso em apreço, observo que o Magistrado sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais, não valorou nenhuma como negativa, fixando a pena-base em 01 (um) ano de detenção. Desta feita, entendo que o julgador agiu de forma acertada, pois, ao contrário do entendimento sustentado pelo Ministério Público, não considerou as ações penais em curso como fundamento para a desvaloração dos antecedentes e conduta social do agente, agindo de acordo com a jurisprudência do STJ, onde é firme o entendimento de que ações penais e inquéritos policiais em andamento não podem ser utilizadas para valorar negativamente tais vetores, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade.
2 - De fato, o Apelado responde a vários processos criminais, repousando sobre o mesmo uma condenação, inclusive, transitada em julgado, a qual não foi esquecida quando da aplicação da pena, pois serviu para agravar a pena intermediária, por configurar a recidiva. Dessa forma, a fundamentação da sentença objurgada encontra-se em consonância com os dispositivos pátrios que tratam do assunto, motivo pelo qual mantenho a pena-base no patamar anteriormente fixado.
3 - Outrossim, no tocante à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, vislumbro que a sentença agiu com ineludível acerto. No caso em tela, a reprimenda final do Apelante foi fixada em patamar inferior ao limite legal para incidência da benesse. Apesar de ser reincidente, o juízo a quo justificou a necessidade de aplicação de medidas alternativas por considerar que atenderiam melhor à finalidade da pena, bem como tendo em vista não se tratar de reincidência específica.
4 - Assim, de acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como viável a susbtituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002260-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/07/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE DE MUNIÇÃO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REFORMA DA PENA – TESE AFASTADA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. No caso em apreço, observo que o Magistrado sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais, não valorou nenhuma como negativa, fixando a pena-base em 01 (um) ano de detenção. Desta feita, entendo que o julgador agiu de forma acertada, pois, ao contrário do entendimento sustentado pelo Ministério Público, não considerou as ações penais em curso como fundamento para a desvaloração dos antecedentes e conduta social do agente, agindo de acordo com a jurisprudência do STJ, onde é firme o entendimento de que ações penais e inquéritos policiais em andamento não podem ser utilizadas para valorar negativamente tais vetores, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade.
2 - De fato, o Apelado responde a vários processos criminais, repousando sobre o mesmo uma condenação, inclusive, transitada em julgado, a qual não foi esquecida quando da aplicação da pena, pois serviu para agravar a pena intermediária, por configurar a recidiva. Dessa forma, a fundamentação da sentença objurgada encontra-se em consonância com os dispositivos pátrios que tratam do assunto, motivo pelo qual mantenho a pena-base no patamar anteriormente fixado.
3 - Outrossim, no tocante à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, vislumbro que a sentença agiu com ineludível acerto. No caso em tela, a reprimenda final do Apelante foi fixada em patamar inferior ao limite legal para incidência da benesse. Apesar de ser reincidente, o juízo a quo justificou a necessidade de aplicação de medidas alternativas por considerar que atenderiam melhor à finalidade da pena, bem como tendo em vista não se tratar de reincidência específica.
4 - Assim, de acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como viável a susbtituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002260-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/07/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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