TJPI 2016.0001.002281-7
HABEAS CORPUS – CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE COTEJO DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELACIONADAS AO DELITO E AO PROCESSO – DECRETO PRISONAL DEVIDAMENTE FUNDAMNETADO - ORDEM DENAGADA.
1. Não vislumbro qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por meio deste remédio heróico. Isso porque, revendo o título prisional que mantém o paciente segregado cautelarmente (fls. 49/51), evidencia-se que há concreta motivação. Para tanto, basta observar que o magistrado a quo faz expressa referência ao modus operandi e a possibilidade de reiteração delitiva, o que evidencia a necessidade de se garantir a ordem pública.
2. Verifica-se que a prisão cautelar fora decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para o resguardo da ordem pública, registrando a autoridade judicial acerca da natureza e da gravidade do crime registrado, indicativos de periculosidade do paciente, que, supostamente, praticou o crime de roubo circunstanciado, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo.
3. Conforme constata-se no Sistema de Controle Processual desta Corte de Justiça (ThemisWeb), bem como nas informações prestadas, se encontra plenamente regular o processamento do feito em 1º grau, tendo sido expedido mandado de citação do acusado para apresentação da resposta à acusação. Diante disto, o constrangimento ilegal inexiste porque uma possível delonga do feito não chegou a ultrapassar os limites da razoabilidade, estando a instrução criminal em seu trâmite regular.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.002281-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/04/2016 )
Ementa
HABEAS CORPUS – CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE COTEJO DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELACIONADAS AO DELITO E AO PROCESSO – DECRETO PRISONAL DEVIDAMENTE FUNDAMNETADO - ORDEM DENAGADA.
1. Não vislumbro qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por meio deste remédio heróico. Isso porque, revendo o título prisional que mantém o paciente segregado cautelarmente (fls. 49/51), evidencia-se que há concreta motivação. Para tanto, basta observar que o magistrado a quo faz expressa referência ao modus operandi e a possibilidade de reiteração delitiva, o que evidencia a necessidade de se garantir a ordem pública.
2. Verifica-se que a prisão cautelar fora decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para o resguardo da ordem pública, registrando a autoridade judicial acerca da natureza e da gravidade do crime registrado, indicativos de periculosidade do paciente, que, supostamente, praticou o crime de roubo circunstanciado, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo.
3. Conforme constata-se no Sistema de Controle Processual desta Corte de Justiça (ThemisWeb), bem como nas informações prestadas, se encontra plenamente regular o processamento do feito em 1º grau, tendo sido expedido mandado de citação do acusado para apresentação da resposta à acusação. Diante disto, o constrangimento ilegal inexiste porque uma possível delonga do feito não chegou a ultrapassar os limites da razoabilidade, estando a instrução criminal em seu trâmite regular.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.002281-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/04/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, denegar a ordem impetrada.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento