TJPI 2016.0001.002303-2
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO, CITAÇÃO DO ART. 312, DO CPP E REFERÊNCIA SOBRE A MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNIA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REQUISITOS. MEDIDAS ADEQUADAS E SUFICIENTES.1.
É dispensável a fundamentação quando do recebimento da denúncia, uma vez que tal provimento jurisdicional não é classificado como decisão, mas despacho ordinatório que não se submete ao disposto no artigo 93, IX da constituição da república, tendo em vista, tratar-se de mero juízo de admissibilidade da peça inaugural. Ademais, o art. 516 do Código de Processo Penal só exige fundamentação quando o juiz rejeita a denúncia ou a queixa, e não quando a recebe
2. A prisão preventiva somente se justifica quando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal é demonstrada com base em fatores concretos extraídos dos elementos de convicção colacionados aos autos do inquérito policial e/ou da ação penal ajuizada contra o acusado.
2. In casu, resta configurado o constrangimento ilegal da prisão cautelar do réu, tendo em vista, a falta de fundamentação idônea do Magistrado acerca da necessidade da mesma.
3. Aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e IX, do Cód. de Proc. Penal, por se revelarem, no caso concreto, adequadas e suficientes.
4. Ordem concedida. Aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.002303-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/05/2016 )
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO, CITAÇÃO DO ART. 312, DO CPP E REFERÊNCIA SOBRE A MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNIA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REQUISITOS. MEDIDAS ADEQUADAS E SUFICIENTES.1.
É dispensável a fundamentação quando do recebimento da denúncia, uma vez que tal provimento jurisdicional não é classificado como decisão, mas despacho ordinatório que não se submete ao disposto no artigo 93, IX da constituição da república, tendo em vista, tratar-se de mero juízo de admissibilidade da peça inaugural. Ademais, o art. 516 do Código de Processo Penal só exige fundamentação quando o juiz rejeita a denúncia ou a queixa, e não quando a recebe
2. A prisão preventiva somente se justifica quando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal é demonstrada com base em fatores concretos extraídos dos elementos de convicção colacionados aos autos do inquérito policial e/ou da ação penal ajuizada contra o acusado.
2. In casu, resta configurado o constrangimento ilegal da prisão cautelar do réu, tendo em vista, a falta de fundamentação idônea do Magistrado acerca da necessidade da mesma.
3. Aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e IX, do Cód. de Proc. Penal, por se revelarem, no caso concreto, adequadas e suficientes.
4. Ordem concedida. Aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.002303-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/05/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, DENEGAR o pedido de nulidade da decisão que recebeu a denúncia e, em consonância com o parecer da ministerial, CONCEDER da ordem de Habeas Corpus, determinando-se que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente Paulo Vitor Damasceno Rodrigues, salvo se estiver preso por outro motivo e fixar em desfavor do mesmo medidas cautelares diversas da prisão e previstas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), II (proibição de acesso e/ou frequência a bares e festas), IV (proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para investigação ou instrução) e IX (monitoração eletrônica), do CPP, sob pena de, caso descumpridas, ser restabelecida sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que tome por termo o compromisso do paciente e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão