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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002310-0

Ementa
EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER: CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA FIXÁ-LA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação dos Apelantes, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2. Os depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem credibilidade na formação dos elementos de convicção, sobretudo quando em harmonia com as demais provas constantes dos autos, como no feito em apreço. 3. Tese de erro na dosimetria da pena. A culpabilidade, as consequências do crime, a personalidade, a conduta social e os motivos do crime foram valoradas negativamente pelo magistrado a quo. 4. Culpabilidade. O magistrado a quo não elencou nenhum elemento concreto que evidenciasse o plus de reprovação da conduta social, essencial à valoração negativa da culpabilidade, mencionando apenas genericamente a descrição do crime de tráfico e os malefícios que traz para a sociedade, não tendo citado qualquer fato emergente dos autos que denotassem o porquê, neste caso concreto, a conduta do réu merece maior censura. Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente. 5. Consequências do crime. Os danos gerais à sociedade e à saúde dos usuários de drogas, conquanto desastrosos, são próprios ao delito de tráfico, não servindo como suporte apto a desvalorar as consequências do crime. Esta circunstância não pode ser valorada negativamente. 6. Personalidade. O crime não constitui episódio acidental na vida do réu, uma vez que este já responde a outros processos, sendo sua personalidade voltada à desvios de caráter, indicando uma menor sensibilidade ético-social para se conter na prática de delitos. Por isso, deve ser valorada negativamente esta circunstância. 7. Conduta social. O acusado faz do crime o seu meio de vida, sendo assíduo no cometimento de crimes, sendo reprovável sua atuação na comunidade, gerando temor no local onde reside, devendo ser valorada negativamente tal circunstância. 8. Motivos do Crime. A busca do lucro fácil é inerente ao tipo penal de tráfico de drogas, não se prestando a agravar os motivos do crime. 9. Tese deferida para reduzir a pena-base para 07 anos e seis meses de reclusão, tornando-a definitiva, mantendo a sentença em todos os demais termos. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002310-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL para reduzir a pena-base, fixando-a em 07 anos e 06 meses de reclusão, tornando-a definitiva, mantendo a sentença em todos os demais termos, em dissonância com a Procuradoria-Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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