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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002312-3

Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTOEMPRÉSTIMO. ANALFABETO. ASSINATURA. PROVA DA AUTENTICIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 373 §1º E 429,II DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 2.Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora agravante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova. 3.Afinal, para o Banco Réu, ora Agravado, não será oneroso, nem excessivo comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente ele tiver sido diligente e se o Autor, ora Agravante, não tiver sido vítima de fraude, como alega ser. 4.Assim, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Agravante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade dos contratos impugnados, bem como do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora. 5.E, se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário 6. De mais a mais, acentuo que a ação originária deste Agravo de Instrumento não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. Assim, também por esse motivo não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que o Autor, ora Agravante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários. 7. Logo, depreende-se que, por expressa determinação legal, cumpre à parte que produziu o documento em que a assinatura é impugnada, qual seja, o Banco ora Agravado, fazer a prova da sua autenticidade.Com isto, entendo que cabe ao Banco Agravado, que colacionou aos autos o suposto contrato de celebração de empréstimo, comprovar que a digital impugnada pelo Agravante é regular, considerando que o Agravado quem produziu o referido documento. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002312-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão agravada, e confirmar a decisão liminar de fls. 151/154, para conceder ao Agravante o benefício da inversão do ônus da prova, razão pela qual, na instrução processual, deve o Banco Agravado suportar o ônus de fazer prova da regularidade dos contratos impugnados, inclusive da autenticidade da assinatura aposta no contrato, nos moldes do art. 389, II, do CPC/73, correspondente ao art. 429, II do CPC/15, arcando, para tanto, com o custeio da perícia grafotécnica, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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