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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002353-6

Ementa
AGRAVO INTERNO – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SEGUINTES DO CERTAME – CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS E DA BANCA ORGANIZADORA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO APENAS EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA APTA A MODIFICAR A DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR. 1. Caso a eventual concessão da segurança seja suscetível de atingir a esfera jurídica dos demais candidatos a serem excluídos ou incluídos na lista de convocação ampla dos classificados, evidencia-se a necessidade de formação do litisconsórcio necessário, com a citação dos interessados. 2. Como a banca organizadora do certame é mera executora do concurso, atuando por delegação, a única autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute os critérios utilizados para a elaboração da lista de candidatos classificados, é o presidente da comissão do certame, mormente quando esta é a responsável pela divulgação da listagem. 3. Não sendo demonstradas circunstâncias novas aptas a modificar os fundamentos da decisão concessiva da liminar, é o caso de mantê-la incólume 4. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002353-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/11/2016 )
Decisão
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas para lhe negar provimento, mantendo incólume a decisão monocrática. DECIDIRAM, ainda, por votação unânime, em determinar a citação dos candidatos negros a serem excluídos, dos candidatos portadores de deficiência a serem excluídos e dos candidatos da ampla concorrência a serem incluídos na lista dos candidatos aprovados para a 1ª Prova Escrita Discursiva, como litisconsortes passivos necessários, nos termo do art. 47 do CPC/1973 (vigente quando da impetração do presente mandamus) e do art. 114 do CPC ora vigente.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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