TJPI 2016.0001.002368-8
Mandado De Segurança. Transferência De Militar Para A Reserva Remunerada. Policial Militar. Passagem Para Reserva Remunerada. Proventos Calculados Com Base Em Soldo De Patente Superior. Decreto-Lei Nº 667/69 E Lei Federal Nº 6.880/80. Ilegalidade. Coação Inexistente. Segurança Denegada. é pacífico o entendimento, no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, de que não é legal o ato de percepção de proventos por militar calculados com base em soldo de patente superior, tendo em vista que se trata de benefício não previsto pela Lei Federal nº 6.880/1980, além do que, a pretensão encontra proibição expressa no art. 24 do Decreto-Lei 667/69, na medida em que a atribuição de direitos aos Policiais Militares dos Estados não pode ser superior aos direitos conferidos, por lei, aos militares das Forças Armadas. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002368-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
Ementa
Mandado De Segurança. Transferência De Militar Para A Reserva Remunerada. Policial Militar. Passagem Para Reserva Remunerada. Proventos Calculados Com Base Em Soldo De Patente Superior. Decreto-Lei Nº 667/69 E Lei Federal Nº 6.880/80. Ilegalidade. Coação Inexistente. Segurança Denegada. é pacífico o entendimento, no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, de que não é legal o ato de percepção de proventos por militar calculados com base em soldo de patente superior, tendo em vista que se trata de benefício não previsto pela Lei Federal nº 6.880/1980, além do que, a pretensão encontra proibição expressa no art. 24 do Decreto-Lei 667/69, na medida em que a atribuição de direitos aos Policiais Militares dos Estados não pode ser superior aos direitos conferidos, por lei, aos militares das Forças Armadas. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002368-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, pois preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão