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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002370-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTIPULANTE AFASTADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REPARAÇÃO EM DESFAVOR DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DO CANCELAMENTO DO SEGURO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 178, § 6º, INCISO II, DO CC/1916, RECEPCIONADO PELO ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO CIVIL/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 101, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Em que pese a FENAE ser a representante dos interesses dos segurados na apólice do seguro de vida em grupo, esta não tem o poder de interferir nas disposições contratuais, tampouco, pode se responsabilizar pelo pagamento da obrigação securitária e/ou ressarcimento dos prejuízos porventura causados aos segurados, responsabilidade esta da apelada, razão pela qual, afasta-se a denunciação à lide da estipulante. 2 – A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em 01 (um) ano, nos termos do art. 178, § 6º, inciso II, do CC/1916, vigente à época da suposta lesão ao direito do autor/apelante, ora recepcionado pelo art. 206, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Civil/2002. Entendimento ratificado pela Súmula 101 do STJ. 3 - No que concerne ao termo inicial do prazo prescricional, é a data da ciência inequívoca pelo segurado/apelante da rescisão contratual, ou seja, da suposta lesão ao seu direito. 4 – No caso em espécie, verifica-se que as parcelas relativas ao seguro de vida contratado eram descontadas, mensalmente, nos contracheques do apelante. Desta forma, no momento em que cessou o desconto do prêmio em seu contracheque (outubro de 2001), o apelante teve ciência inequívoca acerca da não renovação do seguro de vida, iniciando-se, a partir daí, o prazo precricional para o direito de propor a presente ação cominatória. 5 – Considerando que a ação somente fora ajuizada em 24/05/2013, ou seja, após quase 12 (doze) anos do fim do desconto em seus proventos, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. 6 – Recurso conhecido e improvido. 7 – Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002370-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CP. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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