TJPI 2016.0001.002423-1
HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 157 E 180 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO PENAL COM 04 (QUATRO) RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA DIFERENTES COMARCAS. ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
1. Sobressai dos autos, nos informes prestados pelo magistrado a quo, que o processo está aguardando o cumprimento das cartas precatórias para a oitiva da vítima e das três testemunhas faltantes remetidas por malote digital na data de 18/03/2016 para as Comarcas de Jaicós/PI, Fonteiras/PI e Pio IX/PI, para então, após o retorno da Carta Precatória com a oitiva da vítima, designar, conforme requerido pela defesa dos acusados na audiência realizada no dia 02/02/2016, audiência para interrogatório dos réus.
2. Ressalta-se que, a expedição de cartas precatórias não obstaria o interrogatório dos acusados nos termos do § 1º do art. 222 do Código de Processo Penal, no entanto, a defesa preferiu aguardar o retorno da carta precatória com a oitiva da vítima para realização dos interrogatórios, tendo feito o requerimento em audiência.
3. No presente caso, não se pode falar em excesso de prazo abusivo, em especial, diante da complexidade da ação penal que conta com 04 (quatro) réus, perceptível, assim, claramente a complexidade do feito, com necessidade de expedição de cartas precatórias para diferentes Comarcas e a gravidade concreta do crime cometido, além do que, o trâmite do processo originário, vem ocorrendo dentro dos limites da razoabilidade.
4. Em consulta ao Sistema Themis Web, foi constatado que já foram feitas juntadas das cartas precatórias, faltando apenas a designação para audiência do interrogatório dos réus o que, pressupõe-se, que a instrução criminal encontra-se praticamente encerrada, não merecendo prosperar a tese de excesso prazal.
5. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.002423-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/04/2016 )
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 157 E 180 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO PENAL COM 04 (QUATRO) RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA DIFERENTES COMARCAS. ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
1. Sobressai dos autos, nos informes prestados pelo magistrado a quo, que o processo está aguardando o cumprimento das cartas precatórias para a oitiva da vítima e das três testemunhas faltantes remetidas por malote digital na data de 18/03/2016 para as Comarcas de Jaicós/PI, Fonteiras/PI e Pio IX/PI, para então, após o retorno da Carta Precatória com a oitiva da vítima, designar, conforme requerido pela defesa dos acusados na audiência realizada no dia 02/02/2016, audiência para interrogatório dos réus.
2. Ressalta-se que, a expedição de cartas precatórias não obstaria o interrogatório dos acusados nos termos do § 1º do art. 222 do Código de Processo Penal, no entanto, a defesa preferiu aguardar o retorno da carta precatória com a oitiva da vítima para realização dos interrogatórios, tendo feito o requerimento em audiência.
3. No presente caso, não se pode falar em excesso de prazo abusivo, em especial, diante da complexidade da ação penal que conta com 04 (quatro) réus, perceptível, assim, claramente a complexidade do feito, com necessidade de expedição de cartas precatórias para diferentes Comarcas e a gravidade concreta do crime cometido, além do que, o trâmite do processo originário, vem ocorrendo dentro dos limites da razoabilidade.
4. Em consulta ao Sistema Themis Web, foi constatado que já foram feitas juntadas das cartas precatórias, faltando apenas a designação para audiência do interrogatório dos réus o que, pressupõe-se, que a instrução criminal encontra-se praticamente encerrada, não merecendo prosperar a tese de excesso prazal.
5. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.002423-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/04/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DENEGAR a ordem impetrada por não restar evidenciado constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão