TJPI 2016.0001.002466-8
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. CURSO DE FORMAÇÃO. CONCESSÃO DE LICENÇA POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO POLICIAL CIVIL PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CARGO DE PATRULHEIRO RODOVIÁRIO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o Decreto nº 15.299, de 2013, que regulamenta a concessão de licença para capacitação e do afastamento para estudo ou missão no exterior, o afastamento de servidores para participação em curso de formação, no capítulo V, que rege o afastamento para participação de curso de formação, em seu art. 25, é permitido o afastamento. 2. É possível a aplicação da Lei 8112/90 que dispõe acerca dos servidores públicos federais , que em seu art.20, § 4o , permite ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. 3. A Lei Federal n.º 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), prevê a possibilidade de afastamento do servidor para o curso de formação previsto como etapa de concurso público no art. 20, § 4º, bem como o Decreto Estadual nº 15.299/2013 (que regulamenta, dentre outros, o afastamento de servidores para participação em curso de formação de cargos da Administração Estadual do Piauí), não sendo razoável que igual direito fosse aplicado aos policiais militares. 4. Portanto, não há qualquer óbice para o afastamento do policial militar do Piauí para participar de curso de formação a cargos de outra unidade da federação, eis que o sistema não diferencia os servidores federais dos demais servidores. 5. Conheço e nego provimento ao agravo regimental, para manter incólume a liminar deferida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002466-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/12/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. CURSO DE FORMAÇÃO. CONCESSÃO DE LICENÇA POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO POLICIAL CIVIL PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CARGO DE PATRULHEIRO RODOVIÁRIO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o Decreto nº 15.299, de 2013, que regulamenta a concessão de licença para capacitação e do afastamento para estudo ou missão no exterior, o afastamento de servidores para participação em curso de formação, no capítulo V, que rege o afastamento para participação de curso de formação, em seu art. 25, é permitido o afastamento. 2. É possível a aplicação da Lei 8112/90 que dispõe acerca dos servidores públicos federais , que em seu art.20, § 4o , permite ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. 3. A Lei Federal n.º 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), prevê a possibilidade de afastamento do servidor para o curso de formação previsto como etapa de concurso público no art. 20, § 4º, bem como o Decreto Estadual nº 15.299/2013 (que regulamenta, dentre outros, o afastamento de servidores para participação em curso de formação de cargos da Administração Estadual do Piauí), não sendo razoável que igual direito fosse aplicado aos policiais militares. 4. Portanto, não há qualquer óbice para o afastamento do policial militar do Piauí para participar de curso de formação a cargos de outra unidade da federação, eis que o sistema não diferencia os servidores federais dos demais servidores. 5. Conheço e nego provimento ao agravo regimental, para manter incólume a liminar deferida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002466-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/12/2016 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conehcer e negar provimento ao agravo regimental, mantendo incólome a liminar deferida, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
08/12/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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