TJPI 2016.0001.002493-0
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- O Ministério Público recebeu da Constituição Federal de 1988 o encargo de defender os interesses sociais indisponíveis. Dessa forma, o direito à saúde ora pleiteado, por ter natureza indisponível, é bem jurídico apto a ser tutelado pelo Ministério Público. Preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público rejeitada.- Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem como de outros insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado ou Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Preliminar rejeitada.- O Município de Parnaíba alega impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública. Cumpre registrar que a regra contida na Lei nº 8.437/92 e na Lei nº 9.494/97 que vedam a concessão da tutela antecipada, deve ser excepcionada nos casos em que a não concessão da medida antecipatória, importar na prejudicialidade da própria demanda, porquanto caso determinada situação jurídica não seja assegurada de plano, poderá haver ineficácia da decisão a ser prolatada ao final do feito, como no presente caso. Preliminar rejeitada.- Impende destacar a principio que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo que o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na listagem do Ministério da Saúde, o Estado não poderá se eximir de sua responsabilidade, pois o que está em jogo é a efetivação da norma constitucional, que não criou qualquer exigência para que seja assegurado o direito à vida e à saúde.- Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes. - No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.- Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002493-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- O Ministério Público recebeu da Constituição Federal de 1988 o encargo de defender os interesses sociais indisponíveis. Dessa forma, o direito à saúde ora pleiteado, por ter natureza indisponível, é bem jurídico apto a ser tutelado pelo Ministério Público. Preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público rejeitada.- Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem como de outros insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado ou Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Preliminar rejeitada.- O Município de Parnaíba alega impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública. Cumpre registrar que a regra contida na Lei nº 8.437/92 e na Lei nº 9.494/97 que vedam a concessão da tutela antecipada, deve ser excepcionada nos casos em que a não concessão da medida antecipatória, importar na prejudicialidade da própria demanda, porquanto caso determinada situação jurídica não seja assegurada de plano, poderá haver ineficácia da decisão a ser prolatada ao final do feito, como no presente caso. Preliminar rejeitada.- Impende destacar a principio que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo que o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na listagem do Ministério da Saúde, o Estado não poderá se eximir de sua responsabilidade, pois o que está em jogo é a efetivação da norma constitucional, que não criou qualquer exigência para que seja assegurado o direito à vida e à saúde.- Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes. - No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.- Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002493-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a manter incólume a decisão ora combatida, para assegurar o fornecimento do medicamento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado).
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino- Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de outubro de 2016.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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