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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002501-6

Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE ARBITRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE ADVOGADO QUE AUTOU COMO DEFENSOR DATIVO – DESNECESSIDADE DE (RE) CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE OUTRO TÍTULO EXECUTIVO - - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (inteligência do §1º, do art. 22, do Estatuto da OAB). 2. Na execução de verba honorária arbitrada em favor de advogado que atuou na qualidade de defensor dativo, não é necessário para poder exigí-la, (re) constituir o crédito por meio de outro título executivo obtido em ação ordinária, mostrando-se suficiente para tal fim, portanto, a sentença que assegurou ao causídico o direito em requesto. 3. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002501-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2017 )
Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão fustigada, por suas próprias razões de decidir.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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