TJPI 2016.0001.002543-0
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. PREJUDICADA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATA MELHOR CLASSIFICADA. DIREITO SUBJETIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A Prova pré-constituída resta demonstrada pela impetrante ao trazer à baila a comprovação de nomeação da candidata aprovada em 6º (sexto) lugar, o cancelamento do referido ato por parte da Administração, assim como a expedição de Ofício pelo Secretário de Saúde requerendo a nomeação do candidato subsequente.
- No que tange à vedação da concessão de liminares contra a Fazenda Pública, resta prejudicada, uma vez que foi indeferido o pedido de concessão de liminar.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é desnecessária a citação dos demais participantes do concurso como litisconsortes necessários porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizam direito líquido e certo para nomeação, mas, tão somente, mera expectativa de direito
- A impetrante passou a possui direito líquido e certo de nomeada para o cargo em que fora aprovada, uma vez que, apesar de ter sido aprovada fora no número de vagas, a partir do momento em que foi tornado sem efeito o ato de nomeação da candidata que logrou a 6ª colocação, surgiu para a impetrante o direito de ser nomeada, haja vista, o interesse da Administração Pública no preenchimento do cargo, fato consubstanciado, no ato de nomeação da 6ª candidata aprovada no certame; no ato que tornou sem efeito sua nomeação e no ofício expedido pelo então Secretário de Saúde informando a necessidade de profissionais e requerendo a nomeação de candidato subsequente.
- De acordo a jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a desistência de candidato gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação.
- Concessão da Segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002543-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. PREJUDICADA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATA MELHOR CLASSIFICADA. DIREITO SUBJETIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A Prova pré-constituída resta demonstrada pela impetrante ao trazer à baila a comprovação de nomeação da candidata aprovada em 6º (sexto) lugar, o cancelamento do referido ato por parte da Administração, assim como a expedição de Ofício pelo Secretário de Saúde requerendo a nomeação do candidato subsequente.
- No que tange à vedação da concessão de liminares contra a Fazenda Pública, resta prejudicada, uma vez que foi indeferido o pedido de concessão de liminar.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é desnecessária a citação dos demais participantes do concurso como litisconsortes necessários porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizam direito líquido e certo para nomeação, mas, tão somente, mera expectativa de direito
- A impetrante passou a possui direito líquido e certo de nomeada para o cargo em que fora aprovada, uma vez que, apesar de ter sido aprovada fora no número de vagas, a partir do momento em que foi tornado sem efeito o ato de nomeação da candidata que logrou a 6ª colocação, surgiu para a impetrante o direito de ser nomeada, haja vista, o interesse da Administração Pública no preenchimento do cargo, fato consubstanciado, no ato de nomeação da 6ª candidata aprovada no certame; no ato que tornou sem efeito sua nomeação e no ofício expedido pelo então Secretário de Saúde informando a necessidade de profissionais e requerendo a nomeação de candidato subsequente.
- De acordo a jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a desistência de candidato gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação.
- Concessão da Segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002543-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/11/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar as preliminares de ausência de prova pré-constituída e de necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários, julgando prejudicada a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública e, no mérito, contrariamente ao parecer emitido pelo Ministério Público, CONCEDER a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda a nomeação e posse da impetrante no cargo de técnico de apoio administrativo para o Território Planície Litorânea, Município Sede: Parnaíba-PI, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação deste julgado, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), Custas de Lei. Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto