TJPI 2016.0001.002584-3
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-PI. PROVA DE QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6° da LINDB e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres. 3. Eletrobrás promoveu cobrança indevida devendo ser mantida a sentença que entendeu ser cabível a repetição em dobro do valor despendido, em razão de provas do efetivo pagamento de contas de energia elétrica. 4. Danos morais indevidos vez que inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Mero aborrecimento pela cobrança indevida. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002584-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-PI. PROVA DE QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6° da LINDB e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres. 3. Eletrobrás promoveu cobrança indevida devendo ser mantida a sentença que entendeu ser cabível a repetição em dobro do valor despendido, em razão de provas do efetivo pagamento de contas de energia elétrica. 4. Danos morais indevidos vez que inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Mero aborrecimento pela cobrança indevida. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002584-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2018 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte Acordam os
componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do
Piauí, à unanimidade, em conhecer das Apelações, mas negar-lhes provimento, para manter a
sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior
deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz
Gonzaga Brandão de Carvalho- Presidente, José Ribamar Oliveira - Relator e Dr. João Gabriel
Furtado Baptista (Juiz de Direito convocado através da Portaria (Presidência) N° 1668/2018-
PJPITTJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 12 de Junho de 2018). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des.
José James Gomes Pereira.
Impedido(s): Não Houve.
Presente o Exmo. Sr Dr. José Ribamar da Costa Assunção- Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do E régio Tribunal de Ju iça do Estado do Piauí em Teresina, 10 de Julho de 2018.
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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