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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002588-0

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CANDIDATO CLASSIFICADO. COLOCAÇÃO OBTIDA NO CERTAME NÃO ALCANÇA O NÚMERO DE VAGAS QUE SE PRESUMEM ESTAREM DISPONÍVEIS. SEGURANÇA DENEGADA. 1.É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação. 2. o exame do acervo probatório reunido, demonstra a existência de preterição, contudo, o impetrante não tem direito à nomeação pretendida, tendo em vista que a classificação obtida no certame em referência (27ª colocação) não alcança o número de vagas que se presumem estarem disponíveis com a contratação temporária feita pela administração. 3.Ocorre que, da análise da lista de servidores contratados pela administração, fornecida pela própria Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (fls. 43/45), constata-se a existência de 13 (treze) servidores sem vínculo com a SESAPI, contratados precariamente após a realização do concurso em 2011, sob o qual se insurge o feito, exercendo as funções inerentes ao cargo de “médico ortopedista traumatologista 24h” junto à rede hospitalar estadual nesta capital, contudo, esse quantitativo não é suficiente para alcançar a colocação do impetrante (27° lugar). Razão pela qual o impetrante não faz jus a pleiteada nomeação. 4. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002588-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2016 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em DENEGAR a segurança pleiteada, em conformidade com o parecer ministerial superior. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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