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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002598-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURA DO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS E DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se, como no caso, de ocorrência relativamente sem complexidade, o atraso é completamente desmedido, por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, violando, assim, os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso. 2. A excessiva e injustificada demora na formação da culpa, sem colaboração da defesa, impõe o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, atendendo-se, assim, aos preceitos do art. 648, II, do CPP e do art. 5º, LXV, da Constituição Federal. 3. Ordem concedida. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.002598-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/06/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela concessão parcial da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319, I, II, IV, V e IX do Código de Processo Penal, devendo o paciente cumprir as seguintes condições, sob pena de novo decreto de prisão: a) comparecer a cada 15 dias em juízo para informa e justificar suas atividades, até o término da instrução penal; b) proibição de acesso ou frequência a bares, boates e similares a fim de evitar o risco de novas infrações; c) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo, d) recolhimento domiciliar no período noturno, durante a semana das 22h (vinte e duas horas) às 6h (seis horas), e, nos finais de semana e feriados, das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas), e) aplicação da monitoração eletrônica, cujo serviço de monitoramento e rastreamento eletrônico fiscalizará a obediência das medidas ora deferidas, devendo o mesmo ser encaminhado em até 48 (quarenta e oito) horas ao setor devido da Secretaria de Justiça e cidadania, para, a pós a assinatura do termo de compromisso, ter colocado em seu corpo, externamente, o dispositivo de monitoramento, a ser acompanhado na forma e condições estabelecidas no provimento Conjunto da Corregedoria Geral de Justiça, de Secretaria de Justiça e cidadania e Polícia Militar.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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