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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002599-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE DROGAS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – RECURSO MINISTERIAL PARA NOVA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, afigura-se necessária nova decretação da constrição cautelar do recorrente, ante a demonstração da sua periculosidade e da desobediência às condições impostas em outro processo (no qual obteve o benefício da liberdade provisória) com a posterior prática de novo crime de tráfico de drogas. 2. Assim, presentes os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese, impõe-se a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.002599-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/06/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida e decretar a prisão preventiva do recorrido, com fundamento na garantia da ordem pública.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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