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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002604-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA – AFASTADAS. LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012. TERMO A QUO DA DECADÊNCIA DIVERSO DE SUA PUBLICAÇÃO. OMISSÃO DO GOVERNADOR. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. REQUISITOS EXISTENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Ao contestar a ação, o Estado do Piauí sustenta que os Impetrantes não trazem comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos para o reenquadramento tratado pela Lei Estadual nº 6.201/2012, situação que, segundo alega, depende de ampla instrução probatória. 2. Não obstante tal proposição, ao ingressarem com a demanda os Impetrantes trouxeram os documentos necessários de modo a comprovar o exercício do cargo de Assistente Social como atesta o documento de fls. 106/110, assim como a legislação pertinente à matéria reconhecendo serem os Assistentes Sociais profissionais de saúde, enquanto requisito essencial para o reenquadramento perseguido. 3. Assim, o interesse dos impetrantes, consistente no direito de ser reenquadrados, de acordo com as normas legais, amparado com a prova documental coligida, satisfaz a exigência pela qual “o mandado de segurança, deve vir instruído ab initio, não se admitindo dilação probatória”. 4. No que concerne à decadência, é de se considerar que o ato que determina o enquadramento (ou reenquadramento) de servidor é ato único de efeitos permanentes, de modo que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança contar-se-á da publicação desse ato. 5. No entanto, o simples fato de determinada lei tratar de matéria referente ao enquadramento de servidor não implica, necessariamente, que a mesma consista em uma lei de efeitos concretos, ou seja, que a mesma consista em um ato único de efeitos permanentes, capaz de deflagrar o início do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança. Isso porque o que define se uma lei possui ou não efeitos concretos não é a matéria nela tratada, mas, sim, as características e atributos por ela apresentados. 6. In casu, a Lei Estadual nº 6.201/2012 dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, fixando disposições acerca do enquadramento dos servidores efetivos ocupantes das carreiras descritas na referida lei. 7. No entanto, ao se referir ao enquadramento de servidores, a Lei Estadual nº 6.201/2012 estabeleceu uma série de requisitos a serem preenchidos pelo servidor para que o mesmo tenha direito ao enquadrado nas carreiras previstas pela referida lei. 8. Segundo a Lei Estadual nº 6.201/2012, o cargo de Agente Superior de Serviços (cargo ocupado pelas Impetrantes) ficará transformado no Grupo Ocupacional de Nível Superior - GONS, integrado por cargos de profissionais de saúde, em conformidade com o art. 3º, inc. I e parágrafo único, c/c art. 4º, ambos da Lei Estadual nº 6.201/2012. 9. No presente caso, o direito alegado pelas impetrantes, destarte, se reveste, de caráter líquido e certo, haja vista que as provas contidas nos autos conferem respaldo à sua argumentação. 10.. segurança concedida, por votação unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002604-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/07/2016 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, conceder a segurança pleiteada, garantindo aos Impetrantes o direito de serem devidamente reenquadrados, nos termos da Lei 6.201/12, com efeitos a partir da impetração. Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, nos termos art. 25, da Lei nº 12.016/09.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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