TJPI 2016.0001.002609-4
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR. – CONCURSO FORMAL. – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO. - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. – INVIÁVEL. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontrarem sobejamente comprovadas.
Em razão da alta censurabilidade da conduta perpetrada pelo apelante, mostra-se inviável o pleito de absolvição com base no princípio da insignificância.
Configuram-se crimes autônomos de roubo e extorsão, em concurso material, quando, no mesmo contexto fático, mediante grave ameaça, o acusado subtrai bens da vítima e exige que ela forneça a senha do cartão do Banco para a realização de saques.
Nos termos da Súmula 500, do STJ, para configuração do crime de corrupção de menor, basta que existam evidências da participação do inimputável na empreitada criminosa.
Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002609-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR. – CONCURSO FORMAL. – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO. - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. – INVIÁVEL. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontrarem sobejamente comprovadas.
Em razão da alta censurabilidade da conduta perpetrada pelo apelante, mostra-se inviável o pleito de absolvição com base no princípio da insignificância.
Configuram-se crimes autônomos de roubo e extorsão, em concurso material, quando, no mesmo contexto fático, mediante grave ameaça, o acusado subtrai bens da vítima e exige que ela forneça a senha do cartão do Banco para a realização de saques.
Nos termos da Súmula 500, do STJ, para configuração do crime de corrupção de menor, basta que existam evidências da participação do inimputável na empreitada criminosa.
Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002609-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/11/2017 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, reconhecendo-se o erro material contido na sentença, para corrigi-lo, de ofício, para fixar a condenação do apelante em 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, fixados no mínimo legal.”
Data do Julgamento
:
17/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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