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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002614-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §2º, IV, E §9º, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO – AFASTAMENTO DA EMBRIAGUEZ (ART. 29 DO CP) – RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. A deformidade permanente, prevista no art. 129, §2º, IV, do Código Penal, deve ser entendida, conforme a melhor doutrina, como aquela consistente em dano estético, aparente, considerável, irreparável pela própria força da natureza e capaz de provocar impressão vexatória (desconforto para quem olha e humilhação para a vítima. 2. In casu, as lesões sofridas pela vítima, embora tenham lhe causado evidentes danos estéticos à época do fato, não se mostram aptas a caracterizar a deformidade permanente a que alude o art. 129, §2º, IV, do Código Penal, notadamente quando verificada a sua aparência à época em que prestou declarações em juízo. 3. No entanto, impossível a desclassificação do delito para a forma leve, como pretende a defesa, uma vez que restou demonstrado o perigo de vida. 4. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido da prescindibilidade do exame complementar (art. 168, §2º, do CPP) quando a lesão corporal resulta em perigo de vida (art. 129, §1º, II, do CP). 5. Impossível o reconhecimento da causa de diminuição (embriaguez), uma vez que o apelante se encontrava em estado de embriaguez voluntária, ou seja, originária de um ato de livre arbítrio do agente. Inteligência do art. 28, II, do CP. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002614-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, com o fim de desclassificar a conduta praticada para o delito de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, II, do CP), redimensionando então a pena para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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