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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.002617-3

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MEDIANTE EMPRGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO DO PEDIDO REDUÇÃO. APLICAÇÃO DE ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. INEXISTE CONCURSO FORMAL EM CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. VIA INADEQUADA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para roubo simples, do apelante Gabriel Ângelo Campelo Ferreira, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo majorado, praticado com o uso de arma de fogo e em concurso de duas pessoas, através das declarações firmes da vítima e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Impossível o acatamento do pedido de absolvição do apelante Rafael da Silva Carvalho, quando o próprio acusado confessou, tanto na fase inquisitorial como na fase judicial, haver praticado o delito, além do Auto de Apresentação e Apreensão da arma que se encontrava com o réu e dos depoimentos das testemunhas dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 4. É descabido o pedido do apelante para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, quando a mesma já foi fixada neste patamar pelo MM. Juiz sentenciante, faltando, desta forma, ao réu, o pressuposto subjetivo do interesse jurídico de agir, que é a necessidade de recorrer da sentença, tendo em vista, que não houve prejuízo para o apelante quanto a esta parte. 5. Não há como ser aplicada, na espécie, a atenuante da menoridade relativa, uma vez que, a teor do entendimento sumulado pelo STJ (Súmula n.º 231 do STJ), "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n.º 231 do STJ). 6. Não há como se acatar o pedido de não reconhecimento das causas de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal, tendo em vista, que restou comprovado nos autos, pelas declarações prestadas pela vítima, a qual afirmou que conduzia a sua motocicleta Honda fan 125, cor preta e placa NIO-3848/PI, quando surgiram dois elementos que andavam numa motocicleta Yamaha Factor de cor vermelha, tendo o elemento da garupa lhe apontado uma arma de fogo, anunciando o roubo e subtraído a sua motocicleta, e seus pertences. 7. O emprego de arma de fogo no crime tipificado no art. 157, inciso I, do Código Penal, caracteriza o delito de roubo majorado pela causa de aumento de pena, em razão do emprego de arma e não concurso formal do crime de roubo e porte ilegal de arma de fogo, como aplicado na sentença apelada, tendo em vista, que o crime de roubo majorado pelo emprego de arma absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo. 8. De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, as alterações trazidas pela Lei n. 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. Portanto, O recurso de apelação não é a via oportuna para o requerimento e a análise da possibilidade ou não de detração da pena, nos termos do disposto no art. 66, III, "c", da Lei de Execuções Penais, sendo o Juízo da Execução o competente para análise de tal matéria, sob pena de supressão de instância. 9. A pretensão de apelar em liberdade deve ser dirigida ao juiz de primeira instância, ou, em caso de ilegalidade da manutenção da prisão cautelar pelo juiz monocrático, ao Tribunal por meio de Habeas Corpus, não havendo previsão para a turma julgadora o fazê-lo no julgamento da apelação, por ser medida inócua. 10. Tendo a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP sido integralmente favorável ao réu, resultando na fixação da pena-base no mínimo legal, não há fundamento hábil à imposição de regime prisional inicial mais gravoso do que o permitido pela pena, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP, e das súmulas 440 do STJ e 719 do STF, pelo que, tratando-se de réu primário, condenado, nesses termos, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto. 11. O pedido de parcelamento da de multa fixada em sentença penal condenatória deverá ser realizado perante o Juízo da Execução Penal, que se mostra competente para tanto, conforme o disposto no art. 50, do Código Penal e art. 169, da LEP, o qual, mediante análise da condição de miserabilidade do condenado, poderá permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. 12. Descabida a substituição de pena restritiva de prestação pecuniária por outra restritiva de direitos, nesta oportunidade, eis que a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos está em consonância com o §2º do art. 44 do CP, sendo facultado ao réu, à época da execução, requerer a substituição da prestação pecuniária por outra pena restritiva de direitos ou o parcelamento da pena pecuniária, nos termos do art. 50 do Código Penal, caso sua situação financeira, na ocasião, não seja compatível com o pagamento estipulado, ficando a cargo do juízo da execução decidir, de acordo coma as condições econômicas do condenado. 13. Recurso parcialmente provido, tão somente, quanto a alegação de inexistência de concurso formal de crimes, aplicado pelo Magistrado na terceira fase da dosimetria da pena, em relação ao apelante Gabriel Ângelo Campelo Ferreira, para decotar a pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e de 52 (cinquenta e dois) dias-multa referente ao concurso formal de crimes, reduzindo-se a pena do mesmo de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 65 (sessenta e cinco) dias-multa, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, bem como para determinar que o réu inicie o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002617-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2016 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, tão somente, quanto a alegação de inexistência de concurso formal de crimes, aplicado pelo magistrado na terceira fase da dosimetria da pena, em relação ao apelante Gabriel Ângelo Campelo Ferreira, para decotar a pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e de 52 (cinquenta e dois) dias-multa referente ao concurso formal de crimes, reduzindo-se a pena do mesmo de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 65 (sessenta e cinco) dias-multa, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, bem como para determinar que o réu inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto, mantendo-se a sentença recorrida em todos só seus demais termos.

Data do Julgamento : 21/10/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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