TJPI 2016.0001.002618-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou confirmada pelo Auto de Inspeção no Local do Crime (fls. 16/19-v), pelo Auto de Exame Cadavérico (fls. 18), o qual atesta que a vítima faleceu em decorrência de disparos de arma de fogo.
2. Da mesma forma, extraem-se dos autos indícios suficientes da autoria delitiva, em especial pelas oitivas testemunhais colhidas, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, bem como da esposa da vítima Felicidade, conseguinte, constatando-se a presença dos requisitos do art. 413, do CPP, autorizadores da pronúncia do Recorrentes e do seu consequente julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
3.A testemunha Maria Socorro Filho, em seu depoimento policial (fl. 10), informou que estava na residência da vítima no momento da ocorrência dos fatos e relatou que ouviu os disparos de arma de fogo, que viu os acusados no local armado com um revólver e uma espingarda entrando na residência até a segunda sala.
4. Entretanto, em que pese ter o Recorrente suscitado a legítima defesa, é indubitável frisar que a vítima sofreu um ferimento transfixante produzido por projétil de arma de fogo que pentrou ao nível lateral direito no pescoço e saiu na região dorsal do tórax, o que foi capaz de matá-la.
5. O Recorrente em epigrafe afirmou, na fase inquisitorial (fls. 135/136), que na madrugada do crime levou uma surra de José Luis Marco, filgo do ofendido, por motivo de cachaça, que ambos estavam embriagados, que ficou desacordado, que quando acordou, foi em casa e pegou um revólver calibre 38, que seu filho José Tertuliano o viu sair nervoso e o acompanhou, que seu filho não sabia que estava armado, que seu filho tentou convencê-lo a voltar, que ao chegarem na casa do ofendido, este e José Luis saíram de casa, que em dado momento José Luis entrou em casa e saiu armado e atrando, que houve troca de tiros, que a morte do ofendido foi acidental, que seu filho não estava armado.
6. Entretanto, nos depoimentos judiciais (fls. 292/293 e 303/308) José Tertuliano mudou sua versão acerca dos fatos, alegando que chegou na casa do ofendido, que estava armado, encontrou-o do lado de fora e quando chamou pelo filho do ofendido este entrou em casa e alguém atirou no interrogando de dentro da casa e o interrogando também atirou.
7.Frisa-se que, para a aplicação da excludente de ilicitude da legítima defesa pressupõe o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio, e reação com emprego de meios necessários e o uso moderado desses meios, portanto existindo dúvidas quanto ao preenchimento de tais requisitos deve ser decidida pelo Tribunal do Júri, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Conselho de Sentença.
8.É certo que, o Recorrente assumiu o risco de produzir o resultado morte, ao ir até a casa da vítima armado, não podendo, nesse caso, ser subtraída a competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
9.Por outro lado, a análise minuciosa da questão, nessa fase processual, não é possível, a não ser que todos os elementos dos autos conduzissem à única conclusão de que o agente não tivesse adotado a ação dolosa, o que não ocorreu no presente caso.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.002618-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/07/2016 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou confirmada pelo Auto de Inspeção no Local do Crime (fls. 16/19-v), pelo Auto de Exame Cadavérico (fls. 18), o qual atesta que a vítima faleceu em decorrência de disparos de arma de fogo.
2. Da mesma forma, extraem-se dos autos indícios suficientes da autoria delitiva, em especial pelas oitivas testemunhais colhidas, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, bem como da esposa da vítima Felicidade, conseguinte, constatando-se a presença dos requisitos do art. 413, do CPP, autorizadores da pronúncia do Recorrentes e do seu consequente julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
3.A testemunha Maria Socorro Filho, em seu depoimento policial (fl. 10), informou que estava na residência da vítima no momento da ocorrência dos fatos e relatou que ouviu os disparos de arma de fogo, que viu os acusados no local armado com um revólver e uma espingarda entrando na residência até a segunda sala.
4. Entretanto, em que pese ter o Recorrente suscitado a legítima defesa, é indubitável frisar que a vítima sofreu um ferimento transfixante produzido por projétil de arma de fogo que pentrou ao nível lateral direito no pescoço e saiu na região dorsal do tórax, o que foi capaz de matá-la.
5. O Recorrente em epigrafe afirmou, na fase inquisitorial (fls. 135/136), que na madrugada do crime levou uma surra de José Luis Marco, filgo do ofendido, por motivo de cachaça, que ambos estavam embriagados, que ficou desacordado, que quando acordou, foi em casa e pegou um revólver calibre 38, que seu filho José Tertuliano o viu sair nervoso e o acompanhou, que seu filho não sabia que estava armado, que seu filho tentou convencê-lo a voltar, que ao chegarem na casa do ofendido, este e José Luis saíram de casa, que em dado momento José Luis entrou em casa e saiu armado e atrando, que houve troca de tiros, que a morte do ofendido foi acidental, que seu filho não estava armado.
6. Entretanto, nos depoimentos judiciais (fls. 292/293 e 303/308) José Tertuliano mudou sua versão acerca dos fatos, alegando que chegou na casa do ofendido, que estava armado, encontrou-o do lado de fora e quando chamou pelo filho do ofendido este entrou em casa e alguém atirou no interrogando de dentro da casa e o interrogando também atirou.
7.Frisa-se que, para a aplicação da excludente de ilicitude da legítima defesa pressupõe o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio, e reação com emprego de meios necessários e o uso moderado desses meios, portanto existindo dúvidas quanto ao preenchimento de tais requisitos deve ser decidida pelo Tribunal do Júri, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Conselho de Sentença.
8.É certo que, o Recorrente assumiu o risco de produzir o resultado morte, ao ir até a casa da vítima armado, não podendo, nesse caso, ser subtraída a competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
9.Por outro lado, a análise minuciosa da questão, nessa fase processual, não é possível, a não ser que todos os elementos dos autos conduzissem à única conclusão de que o agente não tivesse adotado a ação dolosa, o que não ocorreu no presente caso.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.002618-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/07/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que seja mantida a decisão ora guerreada.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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